|  2- DISTRITO FEDERAL | 
ITEM  | MERCADORIA  | BENEFÍCIO  | CRÉDITO ADMITIDO  | PERÍODO  | 
2.1  | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo “C”; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra.” | Crédito presumido de 10,9% sobre a base de cálculo. 
Decreto nº 29.179/08.  | 1,1% sobre a base de cálculo.  | A partir de 1º de junho de 2008.  | 
2.2  | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, nas operações interestaduais, exceto Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94. | Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo. 
Decreto nº 29.179/08.  | 2,75% sobre a base de cálculo.  | A partir de 1º de junho de 2008.  | 
...  | ... | ...  | ...  | ...  | 
2.4  | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94, nas operações interestaduais. | Crédito presumido de 9,8% sobre a base de cálculo. 
Decreto nº 29.179/08.  | 2,2% sobre a base de cálculo.  | A partir de 1º de junho de 2008.  | 
2.5  | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero de higiene e limpeza. | Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo. 
Decreto nº 29.179/08.  | 2,75% sobre a base de cálculo.  | A partir de 1º de junho de 2008.  | 
2.6  | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício. | Crédito presumido de 10,35% sobre a base de cálculo. 
Decreto nº 29.179/08.  | 1,65% sobre a base de cálculo.  | A partir de 1º de junho de 2008.  | 
2.7  | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 94,02 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH. | Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo. 
Decreto nº 29.179/08.  | 2,75% sobre a base de cálculo.  | A partir de 1º de junho de 2008.  | 
2.8  | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. | Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo. 
Decreto nº 29.179/08.  | 2,75% sobre a base de cálculo.  | A partir de 1º de junho de 2008.  | 
2.9  | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria. | Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo. 
Decreto nº 29.179/08.  | 2,75% sobre a base de cálculo.  | A partir de 1º de junho de 2008.  | 
2.10  | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH. | Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo. 
Decreto nº 29.179/08.  | 2,75% sobre a base de cálculo.  | A partir de 1º de junho de 2008.  | 
2.11  | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de material para construção, material elétrico e ferragens, descritos na Seção III do Anexo VIII ao Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | Crédito presumido de 10,9% sobre a base de cálculo. 
Decreto nº 29.179/08.  | 1,1% sobre a base de cálculo.  | A partir de 1º de junho de 2008.  | 
2.12  | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de papel (Código NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) | Crédito presumido de 10,35% sobre a base de cálculo. 
Decreto nº 29.179/08.  | 1,65% sobre a base de cálculo.  | A partir de 1º de junho de 2008.  | 
2.13  | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos, listados no Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | Crédito presumido de 10,9% sobre a base de cálculo. 
Decreto nº 29.179/08.  | 1,1% sobre a base de cálculo.  | A partir de 1º de junho de 2008.  | 
2.14  | Outras mercadorias não relacionadas nos subitens 2.1 a 2.13; 2.15 e 2.16. | Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo. 
Decreto nº 29.179/08.  | 2,75% sobre a base de cálculo.  | A partir de 1º de junho de 2008.  | 
2.15  | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de: 
a) Animais vivos da espécie bovina. 
b) Animais vivos das espécies; caprinos, ovinos, suínos e aves; 
c) Animais vivos das espécies bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do seu abate; 
d) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | Crédito presumido de 9,8% sobre a base de cálculo. 
Decreto nº 29.179/08.  | 2,2% sobre a base de cálculo.  | A partir de 1º de junho de 2008.  | 
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2.17  | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate de aves constantes do item 4 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | Crédito presumido de 10,9% sobre a base de cálculo. 
Decreto nº 29.179/08.  | 1,1% sobre a base de cálculo.  | A partir de 1º de junho de 2008.  |