Texto:
Cláusula segunda A cláusula quarta do Protocolo ICM 16/84 passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula quarta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em banco oficial estadual, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o 15º dia do mês subseqüente."
Cláusula terceira Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.