Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1204
/2012
06/29/2012
06/29/2012
2
29/06/2012
1º/01/2012
Ementa:
Altera o Decreto n° 1.177, de 11 de junho de 2012, e dá outras providências.
Assunto:
Simples Nacional
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 1.177/12
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 1.204, DE 29 DE JUNHO DE 2012.
Altera o Decreto n° 1.177, de 11 de junho de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se disciplinarem procedimentos pertinentes à exclusão de contribuintes mato-grossenses do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
D E C R E T A:
Art. 1°
O
Decreto n° 1.177, de 11 de junho de 2012
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
alterada a ementa, como segue:
“Em caráter excepcional, prorroga prazo para saneamento de irregularidades por contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.”
II –
acrescentado o artigo 2°, com a redação assinalada:
“Art. 2° A exclusão, de ofício, do contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, em decorrência de ter auferido, no exercício financeiro, receita bruta em valor superior ao sublimite estadual, aplica-se, exclusivamente, em relação ao ICMS e ao ISS.
§ 1° A exclusão, de ofício, na hipótese prevista neste artigo não acarretará, no exercício financeiro em que efetuada, a simultânea exclusão do contribuinte do Simples Nacional, em relação aos tributos federais.
§ 2° Às exclusões, de ofício, efetuadas na hipótese prevista no
caput
deste artigo que implicaram, também, a exclusão do contribuinte do Simples Nacional em relação aos tributos federais, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 1° deste decreto, quanto aos prazos, forma e condições para interposição de defesa, para restabelecimento do enquadramento no aludido Regime no âmbito federal.
III –
alterado o artigo 4°, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2012.”
Art. 2°
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2012.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de junho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.