Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1204/2012
06/29/2012
06/29/2012
2
29/06/2012
1º/01/2012

Ementa:Altera o Decreto n° 1.177, de 11 de junho de 2012, e dá outras providências.
Assunto:Simples Nacional
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 1.177/12
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.204, DE 29 DE JUNHO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinarem procedimentos pertinentes à exclusão de contribuintes mato-grossenses do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.177, de 11 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterada a ementa, como segue:

“Em caráter excepcional, prorroga prazo para saneamento de irregularidades por contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.”

II – acrescentado o artigo 2°, com a redação assinalada:

“Art. 2° A exclusão, de ofício, do contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, em decorrência de ter auferido, no exercício financeiro, receita bruta em valor superior ao sublimite estadual, aplica-se, exclusivamente, em relação ao ICMS e ao ISS.

§ 1° A exclusão, de ofício, na hipótese prevista neste artigo não acarretará, no exercício financeiro em que efetuada, a simultânea exclusão do contribuinte do Simples Nacional, em relação aos tributos federais.

§ 2° Às exclusões, de ofício, efetuadas na hipótese prevista no caput deste artigo que implicaram, também, a exclusão do contribuinte do Simples Nacional em relação aos tributos federais, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 1° deste decreto, quanto aos prazos, forma e condições para interposição de defesa, para restabelecimento do enquadramento no aludido Regime no âmbito federal.

III – alterado o artigo 4°, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2012.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2012.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de junho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.