Texto: PROTOCOLO ICMS 30, DE 15 DE MARÇO DE 2013. . Consolidado até o Protocolo ICMS 68/22. · Publicado no DOU de 19.03.13, p. 16 e 17, pelo Despacho 52/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Vide, quanto à aplicação no DF, o Despacho 70/13 (DOU de 10.04.13). . Alterado pelo Prot. ICMS 65/15, efeitos a partir de 1º/11/15, 68/22.
VI - nas operações com os Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.053.01, 17.054.01, 17.062.02, 17.062.03, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.096.00 a 17.096.05, 17.117.00, quando destinadas ao Estado de Minas Gerais; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/22, efeitos a partir de 1°.10.2022)
VII - nas operações com os CEST 17.004.01, 17.006.01, 17.016.00 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.01, 17.031.02, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.047.01, 17.048.02, 17.049.03 a 17.049.09, 17.052.00, 17.053.01, 17.054.01, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.076.00, 17.079.01 a 17.079.07, 17.080.01, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01 a 17.096.05, 17.099.00 a 17.105.01, 17.109.00, 17.116.00 a 17.117.00, quando destinadas ao Distrito Federal. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/22, efeitos a partir de 1°.10.2022)
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 2º O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. § 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produtos mencionados no "caput" da cláusula primeira. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 68/22, efeitos a partir de 1°.10.2022)
Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal.