Texto: RESOLUÇÃO N° 004/2010-SARP
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 1.375, de 03 de junho de 2008, que regulamenta o Art. 4º, inciso II, e o Art. 62, inciso IV, da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de controle e fiscalização, garantindo maior efetividade com relação ao recolhimento de tributos decorrentes das atividades de comercialização, industrialização, beneficiamento e transporte de produtos florestais;
RESOLVE:
Art. 1º Quando, nas atividades de fiscalização em trânsito, for constatada a necessidade de identificação científica da essência florestal a partir da madeira, as Gerências de Execução de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT desenvolverão seus trabalhos com o apoio técnico do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-INDEA/MT. (Substituida pela Res. 16/11, efeitos a partir de 09/08/11, a remissão: Gerências de Execução de Trânsito da Superintendência de Execução Desconcentrada-SUED)
Art. 2º Nas hipóteses em que as Gerências de Execução de Trânsito da SUCIT verificarem discrepância entre a volumetria e/ou essência constante na Nota Fiscal ou na Guia Florestal (GF) e o produto florestal transportado no veículo, após realizarem os procedimentos de fiscalização tributária pertinentes, deverão encaminhar a respectiva carga à Secretaria de Estado de Meio Ambiente-SEMA/MT, para que esta tome as providências cabíveis na seara administrativa e ambiental. (Substituida pela Res. 16/11, efeitos a partir de 09/08/11, a remissão: Gerências de Execução de Trânsito da SUED)
Art. 3º Caso haja dúvida quanto à verdadeira essência do produto florestal fiscalizado, poderá ser encaminhada amostra do material para análise no laboratório do INDEA/MT, que produzirá o laudo de identificação.
Art. 4º O servidor em exercício na fiscalização de mercadoria em trânsito e respectiva prestação de serviço de transporte em postos fiscais de divisa interestaduais ou intermediários, fixos ou volantes, quando em operações internas, deverão:
I – conferir a autenticidade da Guia Florestal (GF);
II – verificar o recolhimento do tributo referente à Guia Florestal (GF);
III – proceder a baixa da Guia Florestal (GF) no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA) no momento da saída do produto florestal do Estado de Mato Grosso;
IV – retornar a carga à unidade do INDEA/MT mais próxima, nos casos onde houver observação de obrigatoriedade na Guia Florestal (GF), orientando a necessidade do Certificado de Identificação de Madeira (CIM) e este não estiver presente junto a documentação que acompanha a carga.
Art. 5º A ausência ou falsificação da Nota Fiscal ou Guia Florestal (GF), em cargas sujeitas à fiscalização ambiental, detectadas em trânsito, deverão ser encaminhadas a Delegacia Especializada de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso-DEMA/MT ou autoridade policial competente, para tomar as providências cabíveis na seara criminal ambiental.
Art. 6º As Gerências de Execução de Trânsito da SUCIT deverão realizar em conjunto com a SEMA/MT e o INDEA/MT, capacitações e operações de fiscalização integradas, quando um destes demandar formalmente, bem como desenvolverão mecanismos que facilitem o intercâmbio de dados para fins de cruzamento de informações. (Substituida pela Res. 16/11, efeitos a partir de 09/08/11, a remissão: Gerências de Execução de Trânsito da SUED)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 8 de junho de 2010.