Legislação Tributária
ICMS

Ato: Resolução SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4/2010
06/08/2010
06/11/2010
16
11/06/2010
11/06/2010

Ementa:Disciplina procedimentos a serem observados pelas Gerências de Execução de Trânsito da Superintendência de Execução Desconcentrada-SUED, nas atividades de fiscalização onde requeiram a identificação científica da essência de produto florestal.
Assunto:Produto Florestal
Fiscalização
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 16 - Alterada pela Resolução 16/2011-SARP
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N° 004/2010-SARP

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do artigo 7o do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 1.656, de 31 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 1.375, de 03 de junho de 2008, que regulamenta o Art. 4º, inciso II, e o Art. 62, inciso IV, da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de controle e fiscalização, garantindo maior efetividade com relação ao recolhimento de tributos decorrentes das atividades de comercialização, industrialização, beneficiamento e transporte de produtos florestais;

RESOLVE:

Art. 1º Quando, nas atividades de fiscalização em trânsito, for constatada a necessidade de identificação científica da essência florestal a partir da madeira, as Gerências de Execução de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT desenvolverão seus trabalhos com o apoio técnico do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-INDEA/MT. (Substituida pela Res. 16/11, efeitos a partir de 09/08/11, a remissão: Gerências de Execução de Trânsito da Superintendência de Execução Desconcentrada-SUED)

Art. 2º Nas hipóteses em que as Gerências de Execução de Trânsito da SUCIT verificarem discrepância entre a volumetria e/ou essência constante na Nota Fiscal ou na Guia Florestal (GF) e o produto florestal transportado no veículo, após realizarem os procedimentos de fiscalização tributária pertinentes, deverão encaminhar a respectiva carga à Secretaria de Estado de Meio Ambiente-SEMA/MT, para que esta tome as providências cabíveis na seara administrativa e ambiental. (Substituida pela Res. 16/11, efeitos a partir de 09/08/11, a remissão: Gerências de Execução de Trânsito da SUED)

Art. 3º Caso haja dúvida quanto à verdadeira essência do produto florestal fiscalizado, poderá ser encaminhada amostra do material para análise no laboratório do INDEA/MT, que produzirá o laudo de identificação.

Art. 4º O servidor em exercício na fiscalização de mercadoria em trânsito e respectiva prestação de serviço de transporte em postos fiscais de divisa interestaduais ou intermediários, fixos ou volantes, quando em operações internas, deverão:

I – conferir a autenticidade da Guia Florestal (GF);

II – verificar o recolhimento do tributo referente à Guia Florestal (GF);

III – proceder a baixa da Guia Florestal (GF) no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA) no momento da saída do produto florestal do Estado de Mato Grosso;

IV – retornar a carga à unidade do INDEA/MT mais próxima, nos casos onde houver observação de obrigatoriedade na Guia Florestal (GF), orientando a necessidade do Certificado de Identificação de Madeira (CIM) e este não estiver presente junto a documentação que acompanha a carga.

Art. 5º A ausência ou falsificação da Nota Fiscal ou Guia Florestal (GF), em cargas sujeitas à fiscalização ambiental, detectadas em trânsito, deverão ser encaminhadas a Delegacia Especializada de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso-DEMA/MT ou autoridade policial competente, para tomar as providências cabíveis na seara criminal ambiental.

Art. 6º As Gerências de Execução de Trânsito da SUCIT deverão realizar em conjunto com a SEMA/MT e o INDEA/MT, capacitações e operações de fiscalização integradas, quando um destes demandar formalmente, bem como desenvolverão mecanismos que facilitem o intercâmbio de dados para fins de cruzamento de informações. (Substituida pela Res. 16/11, efeitos a partir de 09/08/11, a remissão: Gerências de Execução de Trânsito da SUED)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 8 de junho de 2010.