| Tributo | Infração | Data da efetivação do pagamento | Percentual de redução  | 
| a) ICMS | Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) | Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | 60% (sessenta por cento) do valor da multa | 
| b) ICMS | Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) | Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | 60% (sessenta por cento) do valor da multa | 
| c) ICMS | Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) | Do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI, até o 30º (trigésimo) dia, contado data da ciência da decisão do julgamento da impugnação | 20% (vinte por cento) do valor da multa | 
| d) ICMS | Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) | Do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI, até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da decisão do julgamento da impugnação | 20% (vinte por cento) do valor da multa | 
| e) ICMS | Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) | A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da decisão do julgamento da impugnação | Z E R O  | 
| f) ICMS | Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) | A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da decisão do julgamento da impugnação | Z E R O | 
| Tributo | Infração | Data da efetivação do pagamento da primeira parcela | Quanti-dade de parcelas
 | Percentual de redução | 
| a) ICMS | Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) | Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | 2 (duas) parcelas | 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa | 
| b) ICMS | Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2002) | Até o 30o (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | 2 (duas) parcelas | 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa | 
| c) ICMS | Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) | Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | 3 (três) ou 4 (quatro) parcelas | 40% (quarenta por cento) do valor da multa | 
| d) ICMS | Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) | Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | 3 (três) ou 4 (quatro) parcelas | 40% (quarenta por cento) do valor da multa | 
| e) ICMS | Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) | Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | 5 (cinco) ou 6 (seis) parcelas | 30% (trinta por cento) do valor da multa | 
| f) ICMS | Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2002) | Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | 5 (cinco) ou 6 (seis) parcelas | 30% (trinta por cento) do valor da multa | 
| g) ICMS | Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) | Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | De 7 (sete) a 36 (trinta e seis) parcelas | 20% (vinte por cento) do valor da multa | 
| h) ICMS | Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2002) | Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI | De 7 (sete) a 36 (trinta e seis) parcelas | 20% (vinte por cento) do valor da multa | 
| i) ICMS | Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2002) | Qualquer tempo, após o decurso dos prazos fixados nas alíneas a, c, e e g deste inciso | De 2 (duas) a 36 (trinta e seis) parcelas | Z E R O | 
| j) ICMS | Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) | Qualquer tempo, após o decurso dos prazos fixados nas alíneas b, d, f e h deste inciso | De 2 (duas) a 36 (trinta e seis) parcelas | Z E R O  |