Texto:
"§ 1º Inexistindo os preços previstos no caput a base de cálculo será o montante formado pelo valor da operação praticado pelo remetente, incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o do frete e o das demais despesas transferíveis ao varejista, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, do percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento)."
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 13 de junho de 1991.