Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 176, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 12.12.2024, Seção: 1, p. 87 a 88, pelo Despacho 52/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
§ 1º Nas hipóteses não contempladas por este convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
§ 2º A empresa prestadora de serviços de telecomunicações fica obrigada à elaboração e apresentação de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.
§ 3º Sempre que solicitado pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o § 2º, e os respectivos documentos que comprovem os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos prescricional e decadencial, no prazo e forma definidos na legislação de cada Unidade da Federação, ou em até 15 dias nos casos de notificação, na ausência de estipulação diversa de prazo. Cláusula segunda A empresa prestadora de serviços de telecomunicações, em cada Unidade da Federação de sua área de atuação, deverá manter apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, centralizando nesse estabelecimento a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente, sendo dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade.
Parágrafo único. A inscrição individualizada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias, poderão, a critério de cada Unidade da Federação, ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias e, na prestação do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC - por satélite, do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos. Cláusula terceira O imposto devido por todos os estabelecimentos, nos termos do "caput" da cláusula segunda, será apurado de forma centralizada e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação da Unidade da Federação de sua localização, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.
§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.
§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, devendo o prestador inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da Unidade da Federação de localização dos destinatários dos serviços, nos termos do Convênio ICMS nº 113, de 10 de dezembro de 2004, observando também a respectiva legislação quanto à forma de recolhimento do imposto. Cláusula quarta Deverão ser observadas, pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação, as demais disposições previstas no Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, inclusive quanto: I - ao faturamento conjunto com outras prestadoras; II - ao faturamento centralizado; III - à modalidade pré-paga de prestação. Cláusula quinta O disposto neste convênio não dispensa a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.