Legislação Tributária
ICMS

Ato: Instrução Normativa - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3/2005
10/31/2005
11/17/2005
13
17/11/2005
17/11/2005

Ementa:Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de documentos
para cadastro de lavouras de algodão no PROALMA T.
Assunto:Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 003/2005


O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDAMT, "ad referendum" e de acordo com as atribuições que lhes são conferidas pelo Item I, do Art. 17 do Decreto n° 1.589/97, dos dispositivos da Lei n" 6.883/97, objetivando efetivar o registro de habilitação e a emissão do Certificado de Regularidade alusivo ao exercício de 2006, dos cotonicultores que se encontram regularizados junto ao PROALMAT, ao FACUAL e à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme preceitua a Lei 6.883/97 e Lei 7.751/02, e que tenham apresentado o Laudo Técnico Final – LTI da safra 2004/2005, para fins de participação dos incentivos previstos na referida Lei, considerando a necessidade de novo documento de cadastro, designado como Laudo Técnico Inicial – LTI:

R E S O L V E:

Art. 1º- Aprovar a presente Instrução Normativa nº 003/2005, estabelecendo obrigatoriedade ao produtor de algodão, tanto pessoa física quanto jurídica, atendidos os dispositivos de regularidade no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão –PROALMAT, de serem inscritos no exercício de 2006 apresentando o Laudo Técnico Inicial da lavoura pretendida, através de informações fidedignas, através do Sistema de Guias Online, disponível no site WWW. proalmat.facual.org.br, em àrea do Produtor. Serão aceitos somente os documentos gerados pelo sistema, e enviados fisicamente à AMPA / Cuiabá: Requerimento de Cadastro, ART da Assistência Técnica e Levantamento Topográfico Planimétrico de cada área de cultivo de algodão; Cópia da Nota Fiscal da semente utilizada, com os respectivos Atestados de Garantia, Boletim de Análise. Certidão Negativa de Débito junto á Fazenda Estadual e se a área é de primeiro ano de cultivo de algodão. É obrigado inserir as coordenadas no LTI do site e declarar estoque da safra anterior.

Parágrafo Único - Para fins de atendimento ao disposto no caput do artigo, o produtor de algodão terá o prazo até 31 de janeiro de 2006, para requerer o cadastro através da apresentação dos referidos documentos.

Art 2º Os produtores associados da Associação Matogrossense dos Produtores de Algodão (AMPA) devem entregar este documento nos núcleos regionais da associação ou na sede da AMPA. Os produtores não associados devem entregar este documento diretamente no PROALMAT ou no FACUAL.

Art 3º Este documento deverá ter anuência da Associação Matogrossense dos Produtores de Algodão (AMPA) para os produtores associados.

Art 4º No caso dos produtores não associados competirá ao Estado através do trabalho técnico do INDEA nos municípios onde se encontram as lavouras de algodão, realizar o levantamento a nível de campo, emitindo um parecer por escrito ratificando o documento apresentado pelo técnico responsável. Os custos serão responsabilidade do interessado. Os pequenos produtores participantes do "Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Cultura do Algodão para Agricultores Familiares do Estado de Mato Grosso"; ficam isentos de apresentar o documento Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 31 de outubro de 2005
Cloves Felício Vettorato
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural