Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6828
/2005
11/30/2005
11/30/2005
6
30/11/2005
30/11/2005
Ementa:
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS e ECF que especifica.
Assunto:
Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 6.828, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005.
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS e ECF que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
considerando a edição dos Protocolos ICMS 31 a 39/05 e do Protocolo ECF 03/05, referendados na 76ª reunião extraordinária da Comissão Técnica Permanente do ICMS, realizada no dia 6 de outubro de 2005, consoante Despacho nº 24, do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2005, Seção 1, p. 27;
considerando o interesse na divulgação daqueles atos em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,
D E C R E T A:
Art. 1º
O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Protocolos ICMS 36/05 e 38/05 e ECF 03/05, publicados no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2005, Seção 1, p. 36 a 40:
“
PROTOCOLO ICMS 36
, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
(Publicado no DOU de 10.10.05)
PROTOCOLO ICMS 38
, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
(Publicado no DOU de 10.10.05)
PROTOCOLO ECF 3
, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
(Publicado no DOU de 10.10.05)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA