Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2427/2010
03/09/2010
03/09/2010
4
09/03/2010
09/03/2010

Ementa:Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá providências correlatas.
Assunto:Precatórios-Pagamento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2017 - Alterado pelo Decreto 2.017/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.427, DE 09 DE MARÇO DE 2010.
Consolidado até o Decreto 2.017/2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre as modalidades de Regime Especial de pagamento nele previstas, o Estado de Mato Grosso opta pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da administração direta e indireta, na forma do inciso I do § 1º e do § 2º do aludido artigo 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.

Parágrafo único. O repasse efetuado pelo Estado de Mato Grosso na forma do inciso I do § 1º e do § 2º do artigo 97 do ADCT, destina-se também à quitação dos precatórios devidos pelos Órgãos da administração indireta, incluindo as Autarquias, Fundações e Universidades vinculadas à unidade devedora. (Acrescentado pelo Dec. 2.017/13)

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em conjunto, adotarão providências para a implantação e regulamentação das disposições do presente Decreto.

Art. 3º As disposições deste Decreto entram em vigor na data de sua publicação, vigorando enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, na forma do Artigo 1º.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 09 de março de 2010, 189° da Independência e 122° da República.