Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
141/2023
03/01/2023
03/01/2023
52
01/03/2023
01/03/2023

Ementa:Dispõe sobre a publicação de nomeação e exoneração dos cargos em comissão, funções de confiança, e admissão e distrato dos contratados temporários no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
Gestão de Pessoas
Gestão Administrativa
Alterou/Revogou:DocLink para 5 - Alterou o Decreto 5/2015
DocLink para 27 - Revogou o Decreto 27/2019
Alterado por/Revogado por:DocLink para 324 - Alterado pelo Decreto 324/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 141, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
. Publicado na Edição extra do DOE de 01.03.2023, p. 52 a 53.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2023/02027,

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a diretrizes e normatizações relativas à Gestão de cargos e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo Estadual; e

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado,

DECRETA:

Art. Este decreto dispõe sobre a publicação dos atos de nomeação e exoneração dos cargos em comissão, funções de confiança, e admissão e distrato dos contratados temporários, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, à designação de conselheiros, representantes de entidades em geral, comitês, comissões, conselhos ou outras unidades colegiadas de deliberação ou com função consultiva.

Art. O Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP é a ferramenta oficial para o registro e a publicação dos atos de nomeação e exoneração de cargos em comissão, funções de confiança, e admissão e distrato de contratados temporários.

§ As solicitações de nomeação e exoneração para conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado devem ser encaminhadas por meio do sistema SIGADOC à Casa Civil.

§ Excepcionalmente, na impossibilidade da utilização do SEAP, a Casa Civil fica autorizada a realizar os procedimentos de forma diversa ao estabelecido neste artigo.

Art. Compete à Unidade Setorial de Gestão de Pessoas - USGP ou à unidade designada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, efetuar o registro das nomeações e exonerações no SEAP no período compreendido entre os dias 1º (primeiro) ao 12º (décimo segundo) de cada mês.

§ Para fins de início da contagem dos efeitos financeiros e funcionais, deverá ser considerada a data do respectivo registro no SEAP de que trata o caput deste artigo, constante no ato de nomeação e exoneração publicado no Diário Oficial do Estado.

§ Fica vedada a nomeação em cargos ou funções de servidor efetivo e empregado público em usufruto de férias, licenças ou afastamentos, salvo nas hipóteses de reestruturação administrativa.

§ Os prazos previstos no caput deste artigo:
I - aplicam-se aos decretos de estrutura organizacional;
II - aplicam-se aos atos administrativos de designação e dispensa de funções de confiança realizados mediante portaria interna pelos órgãos e entidades; e
III - não se aplicam às exonerações a pedido do servidor, as quais deverão ser registradas no SEAP e publicadas no Diário Oficial do Estado a partir da data da solicitação da exoneração devidamente protocolizada no SIGADOC.

Art. Compete à Unidade Setorial de Gestão de Pessoas - USGP efetuar o registro de admissão e distrato de contratos temporários no SEAP no período compreendido entre os dias 1º (primeiro) ao 15º (décimo quinto) de cada mês.

§ Para fins de início da contagem dos efeitos financeiros e funcionais, deverá ser considerada a data do respectivo registro no SEAP de que trata o caput deste artigo, constante no boletim de pessoal publicado no Diário Oficial do Estado.

§ Os prazos dispostos no caput deste artigo não se aplicam aos distratos de contratos a pedido do servidor, as quais deverão ser registradas no SEAP e publicados no Diário Oficial do Estado a partir da data da solicitação do distrato devidamente protocolizado no SIGADOC.

§ Excepcionalmente, e em caso de relevante interesse público, poderá ser autorizado a publicação de atos de admissão de contratos temporários em período diverso do previsto no caput deste artigo, após a validação pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. Caso o servidor nomeado em cargo em comissão, função de confiança ou admitido por contrato temporário não se apresentar na data indicada na publicação do ato administrativo, a Unidade Setorial de Gestão de Pessoas - USGP deverá registrar imediatamente a ausência no evento "ARC - Aguardando Regularização de Cargo" no SEAP e realizar o desconto dos respectivos dias de ausência.

Parágrafo único Será exonerado de ofício ou terá o contrato rescindido o servidor nomeado em cargo em comissão, função de confiança ou admitido por contrato temporário que não se apresentar ao trabalho no prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, contados da data do exercício.

Art. Serão exonerados de ofício os servidores exclusivamente comissionados com ausências injustificadas maiores que 15 (quinze) dias contínuos ou intercalados no período máximo de 12 (doze) meses.

Art. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 8° As solicitações de nomeação e exoneração em trâmite na Casa Civil, até a data da publicação deste decreto, ocorrerão por meio atual de publicação.

Art. Fica acrescentado o § 6º ao art. 4º do Decreto nº 5 de 02 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)
(...)

§ A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá dispor, em norma complementar, a necessidade de apresentação de outros documentos além das certidões elencadas nos incisos do caput deste artigo.”

Art. 10 Fica revogado o Decreto nº 27 de 08 de fevereiro de 2019.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de março de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil

BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão