Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:42
Complemento:/2017
Publicação:04/13/2017
Ementa:Altera o Convênio ICMS 95/16, que autoriza a concessão de anistia de multas e juros relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite, na forma que especifica.
Assunto:Anistia
Telecomunicações




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 42, DE 7 DE ABRIL DE 2017
. Publicado no DOU de 13.04.2017, Seção 1, p. 52, pelo Despacho 48/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação Nacional publicada no DOU de 03.05.2017, p. 16, pelo Ato Declaratório 8/17.
. Retificado no DOU de 05.05.2017, p. 14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A ementa do Convênio ICMS 95/16, de 23 de setembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza a concessão de anistia de multas e juros relativos ao ICMS incidente sobre prestações deserviços de transportes rodoviários de cargas e de telecomunicações,, exceto os de televisão por assinatura via satélite, na forma que especifica.”.

Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 95/16, de 23 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir multas e juros nos créditos tributários, constituídos ou não de ofício, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os já parcelados, relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transportes rodoviários de cargas e de telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite, cujos fatos geradores ocorreram até 30 de junho de 2016.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 05.05.17, p. 14)

No Convênio ICMS 42/17, de 7 de abril de 2017, publicado no DOU de 13 de abril de 2017, Seção 1, páginas 52 e 53:

a) Na cláusula primeira onde se lê:
"... serviços de transportes e de telecomunicações, exceto ..." ,
leia-se:
"... serviços de transportes rodoviários de cargas e de telecomunicações, exceto...";

b) Na cláusula segunda onde se lê:
"Cláusula primeira... serviços transportes e de telecomunicações, ..." ,

leia-se:
" Cláusula primeira... serviços de transportes rodoviários de cargas e de telecomunicações, ...";

c) onde se lê:
"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor...",

leia-se:
"Cláusula terceira Este convênio entra em vigor. . . "