Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 65, DE 28 DE ABRIL DE 2023 . Publicado no DOU de 28.04.2023, Seção 1, Edição Extra E, p. 2, pelo Despacho 26/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada na Edição Extra B do DOU de 09.05.2023 , Seção 1, p. 1 pelo Ato Declaratório 17/2023. . Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023.
"Cláusula trigésima terceira-C No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, em substituição às previsões dos §§ 2º e 5º da cláusula segunda, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% (cem por cento) do produto.". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 199/22, com as seguintes redações: I - o § 5º à cláusula segunda:
"§ 5º Para os contribuintes indicados na cláusula terceira, a identificação das UFs de origem e dos percentuais nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, para aplicação das previsões dos §§ 1º e 2º, deverá ser obtida: I - em relação ao segundo mês imediatamente anterior ao da remessa: a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do terceiro mês imediatamente anterior; b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas 'a' e 'b'; d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea 'c', separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea 'd'; II - em relação ao mês imediatamente anterior ao da remessa: a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do segundo mês imediatamente anterior; b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no mês imediatamente anterior ao da remessa; c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas 'a' e 'b'; d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas no mesmo mês, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea 'c', separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea 'd'."; II - a cláusula trigésima terceira-F:
"Cláusula trigésima terceira-F No primeiro mês de produção de efeitos deste convênio, em substituição à previsão dos §§ 2º-A e 5º da cláusula décima, fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel "A", GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN, e nas saídas, a qualquer título, desses produtos entre quaisquer destes contribuintes, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.