Texto: AJUSTE SINIEF Nº 42, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 . Publicado no DOU de 13.12.2023, Seção 1, p. 71 a 73, pelo Despacho 78/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
I - o inciso II do "caput" da cláusula décima segunda:
"II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, devendo referenciar, no campo "refNFeSig", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos da alínea "a" do inciso I, com código numérico zerado.";
II - o inciso VI do "caput" da cláusula décima terceira:
"VI - no campo "refNFeSig", as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e mencionadas na cláusula décima primeira e no inciso II da cláusula décima segunda deste ajuste, referentes à remessa para industrialização.";
III - o inciso II do "caput" da cláusula décima quarta:
"II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "refNFeSig" da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I.";
IV - o inciso II do "caput" da cláusula décima quinta:
V - o inciso II do "caput" da cláusula décima sexta:
VI - o Anexo I: "ANEXO I MODELO DE RELATÓRIO DE CONTROLE DE ESTOQUE DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO, GÁS NATURAL PROCESSADO E DOS DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL DO INDUSTRIALIZADOR (Ajuste SINIEF 01/21, cláusula quinta)