Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 . Publicado no DOU de 17.01.2024, Seção 1, p. 23, pelo Despacho 2/2024 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 05.02.2024, Seção 1, p. 12, pelo Ato Declaratório 4/2024.
Clausula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições: Cláusula terceira O § 5º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 19/18 com a seguinte redação:
§ 5º O disposto no § 2º desta cláusula não se aplica ao Estado de Goiás. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.