Texto: AJUSTE SINIEF Nº 19, DE 3 DE JULHO DE 2026 . Publicado no DOU de 09.07.2026, Seção 1, p. 52, pelo Despacho 30/2026 do Diretor do CONFAZ.
CAPÍTULO I DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
Parágrafo único. Para fins deste ajuste, o biometano e outros gases intercambiáveis com o gás natural terão tratamento regulatório equivalente ao gás natural, desde que atendidas as especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -ANP. Cláusula segunda O tratamento diferenciado instituído por este ajuste aplica-se aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS, localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo ou Sergipe, que realizarem as operações ou prestações previstas neste ajuste. Cláusula terceira Para efeitos deste ajuste, considera-se: I – área de mercado de capacidade: delimitação do Sistema de Transporte de Gás Natural onde o carregador pode contratar acesso à capacidade de transporte nos pontos de entrada ou de saída por meio de serviços de transporte padronizados; II – balanceamento: gerenciamento das injeções e retiradas de gás natural em gasoduto ou em sistema de transporte de gás natural com vistas ao seu equilíbrio em determinado período de tempo e à execução eficiente e segura dos serviços de transporte; III – carregador: agente que utiliza ou pretende utilizar o serviço de transporte de gás natural em gasoduto de transporte, mediante autorização da ANP; IV – comercialização de gás natural: atividade de compra e venda de gás natural; V – comercializador: agente que realiza a comercialização de gás natural; VI – fator PCS – o fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas decimais, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato; VII – poder calorífico de referência (PCR): quantidade de energia utilizada como referência, equivalente a 0,0373021790 MMBTU/m3 de GÁS, que convertidos equivalem a 9.400 kcal/m³; VIII – ponto de entrega ou ponto de saída: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador ou a quem este venha a indicar; IX – ponto de recebimento ou ponto de entrada: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue ao transportador pelo carregador ou por quem este venha a indicar; X - ponto virtual de negociação - ponto sem uma localização física em uma área de mercado de capacidade, que permite aos carregadores realizarem a transferência da titularidade do gás e a compensação de desequilíbrios, nos termos da regulação da ANP; XI - processo de alocação de capacidade: processo ou mecanismo que estabelece a ordem de prioridade e/ou a atribuição de capacidade entre carregadores interessados na contratação de serviços de transporte em pontos de entrada e saída de sistema ou gasoduto de transporte de gás natural; XII – serviço de transporte: serviço por meio do qual o transportador se obriga a receber ou entregar volumes de gás natural em atendimento às solicitações dos carregadores, nos termos da regulação da ANP e dos contratos de serviço de transporte; XIII – transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizados a exercer a atividade de transporte de gás natural; XIV – transporte de gás natural: movimentação de gás natural em gasodutos de transporte.
§ 1º O SIGAS será aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS e custeado pelos transportadores para a unidade da Federação gestora do SIGAS.
§ 2º Sem prejuízo de outras informações estipuladas no Ato COTEPE/ICMS mencionado no § 5º abaixo, o SIGAS deverá conter: I – identificação do remetente; II – ponto de recebimento (entrada); III – identificação do destinatário; IV – ponto de entrega (saída); V – identificação do transportador; VI – volume e quantidade de energia do gás natural comercializado ou movimentado; VII – volume e quantidade de energia do gás natural transportado conforme medição nos pontos de recebimento ou entrega do transportador; VIII – volume e quantidade de energia do gás natural destinado ao uso no sistema de transporte - GUS; IX – base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do gás natural e do serviço de transporte.
§ 3º As informações necessárias ao controle de movimentação e estoque do gás natural dentro do gasoduto deverão ser fornecidas pelo transportador, por meio do SIGAS.
§ 4º As informações prestadas por meio do SIGAS constituem elemento de prova para todos os efeitos fiscais, ficando assegurada sua autenticidade, integridade e validade jurídica, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 5º No SIGAS deverá ser observada a conciliação entre as quantidades de gás natural entradas e saídas no sistema de transporte, informadas nas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - e nos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos - CT-e.
§ 6º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução do SIGAS, contendo as orientações para o atendimento ao disposto nesta cláusula, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto na cláusula décima oitava. Cláusula quinta Perderá o direito de usufruir do tratamento diferenciado instituído por este ajuste o estabelecimento que deixar de fornecer por 3 (três) períodos consecutivos ou de 5 (cinco) perídos alternados num mesmo ano as informações sob sua responsabilidade, na forma da cláusula quarta, e que, após devidamente notificado pela unidade da Federação em que estiver estabelecido, não regularizar sua omissão no prazo de até 30 (trinta) dias.
Seção I Disposições Gerais
§ 1º na ausência de campos próprios, as informações de que tratam os incisos I ao III do “caput” deverão ser apresentadas no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF Nº 19/26; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; CONTRATO: XXX ***.
§ 2º Sujeitam-se também ao “caput" e seus incisos as seguintes operações com gás natural: I – transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade; II – troca de titularidade de quantidades sob custódia do transportador, inclusive mediante ponto virtual de negociação; III – fornecimento para solução do desequilíbrio causado no sistema de transporte (balanceamento); IV – fornecimento de GUS; V – remessa para estocagem subterrânea.
§ 3° Fica dispensada a emissão de NF-e de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", de que trata o art. 40, § 3º, item 2, alínea "a", do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, nas hipóteses: I – do § 2º, inciso II, para acompanhar o transporte; e II – do § 2º, inciso III, quando as quantidades de gás natural sejam fornecidas pelo carregador ao transportador em ponto do gasoduto diverso daquele onde estabelecido o carregador.
§ 4° Nas operações de saída de gás natural antes da entrada no gasoduto, a operação comercial se dará sem a realização de transporte, devendo ser indicado no campo modFrete o valor igual a nove (modFrete = 9).
§ 5° Nas operações realizadas dentro do gasoduto – saída e entrada realizadas a partir de um ponto virtual – a operação comercial se dará sem a realização de transporte, devendo ser indicado no campo modFrete o valor igual a nove (modFrete = 9).
§ 1º As transferências de custódia de quantidades de gás natural nos pontos de interconexão serão controladas por meio do SIGAS, na forma da cláusula quarta.
§ 2º Enquanto não houver regulamentação da ANP sobre a área de mercado de capacidade, entende-se que a área geográfica em que cada transportadora atua é uma área de mercado de capacidade cuja gestora é a própria transportadora.
§ 1º O carregador, comercializador ou transportador responderá solidariamente pelo imposto que deixar de ser recolhido em razão da falta de emissão de documento fiscal que deveria ter sido por ele recebido na forma do inciso II do “caput”, ou que tenha sido recebido em desconformidade com os termos deste ajuste, salvo se informar no SIGAS a existência da irregularidade identificada, em até 30 (trinta) dias após o prazo para emissão do respectivo documento fiscal relativo à operação ou prestação de serviço recebida.
§ 2º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal o procedimento previsto no § 1º não exime o carregador, comercializador ou transportador do cumprimento da correspondente legislação estadual.
Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o transportador emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – como destinatário, o estabelecimento do carregador remetente do gás natural; II – como natureza da operação, “Devolução de gás de estoque mínimo”; III – no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificadas. Cláusula décima terceira Na hipótese de aquisição de volume de gás relativo ao estoque mínimo pelo transportador no mercado, o fornecedor do gás natural emitirá NF-e, modelo 55, relativa à operação, com destaque de imposto, de acordo com a legislação vigente.