Texto: COMUNICADO nº 01/2004/GS/SEFAZ O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que na sessão do Supremo Tribunal Federal de 02 de setembro de 2004, foi mantida a decisão liminar proferida, em 20 de julho de 2004, pelo Ministro do Superior Tribunal de Federal Doutor Nelson Jobim, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3262, que suspendeu os efeitos do art. 17, da Lei Complementar Estadual nº 157, de 20 de janeiro de 2004, e de todo teor da Lei Complementar Estadual nº 158, de 29 de janeiro de 2004;
Considerando que a decisão liminar proferida, em 10 de setembro de 2004 pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Doutor Gilmar Ferreira Mendes, nos autos da Reclamação nº 2.765, cientificada no dia 13 de setembro de 2004, ordena ao Estado de Mato Grosso a adotar as medidas necessárias para cumprir a decisão supra mencionada proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3262;
Considerando que a suspensão da eficácia dos dispositivos supra indicados, impossibilita a Secretaria de Estado de Fazenda efetuar a repartição da arrecadação do ICMS destinado ao Fundo de Participação dos Municípios (art. 158, IV, da CF/1988) conforme vinha procedendo com base no índice aplicável para o exercício de 2004 ordenado pelas Leis Complementares Estaduais nsº 157/2004 e 158/2004;
Considerando a impossibilidade da utilização do índice publicado pela Portaria SEFAZ-MT nº 003/2004, pois ela é expressamente mencionada no texto de eficácia suspensa da Lei Complementar Estadual nº 158/2004, bem como, pela fundamentação da decisão da liminar supra indicada e pela data de sua publicação, deixa-se clara a sua inaplicabilidade atual;
Considerando a orientação da Procuradoria Geral do Estado, expressa no oficio nº 1.066/2004/PGE, de 09 de setembro de 20004, de que devem ser aplicado índice de repartição dos recusos do Fundo de Participação dos Municípios elaborado conforme o disposto na Lei Complementar federal nº 63/1990;
Considerando que os ajustes a serem efetuados no Índice de Participação dos Municípios – IPM aplicável no exercício de 2004, na forma do ordenado pela decisão judicial supra mencionada, demanda um lapso temporal muito superior ao intervalo entre os repasses devidos aos Municípios, devido à necessidade de adaptação do sistema de processamento e ao enorme volume de dados;
Considerando o art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 9.868/1999, que determina com a concessão de decisão que suspenda cautelarmente a eficácia do dispositivo legal questionado em ação direta de inconstitucionalidade, a aplicação da legislação anterior, bem como pelo principio orçamentário de que na ausência de novo índice aplica-se o índice anterior;
Considerando a orientação da Procuradoria Geral do Estado, expressa no Oficio nº 1.115/2004/PGE, de 23 de setembro de 2004, de que, durante o período de re-elaboração do índice de repartição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios aplicável para o exercício de 2004, segundo o determinado pela decisão judicial supra mencionada, deve aplicado o índice válido e efetivamente aplicado imediatamente anterior aos vinculado às Leis Complementares Estaduais nsº 157/2004 e 158/2004;
Considerando o art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar Federal 63/1990, que deixa claro o risco do Estado de Mato Grosso sofrer intervenção federal, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso V do art. 34 da CF/1988, caso a Secretaria de Estado de Fazenda não repasse os recursos do Fundo de Participação dos Municípios até o segundo dia útil de cada semana.
Considerando que, diferentemente do que dispõe o art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar Federal 63/1990, caso os recursos do Fundo de Participação dos Municípios não seja repassados, no mínimo parcialmente, muitos municípios do Estado de Mato Grosso entrarão em colapso financeiro e administrativo, provavelmente, irreversível. COMUNICA a todos que tenha interesse que: Art. 1º Será aplicado provisoriamente, até a publicação de portaria apresentando o índice de participação dos Municípios – IPM aplicável no presente exercício e confeccionado em conformidade com a decisão liminar prolatada, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3262, em 20 de julho de 2004, pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, o índice equivalente ao IPM válido e efetivamente aplicado imediatamente anterior aos apresentados ou vinculados às Leis Complementares Estaduais nsº 157/2004 e 158/2004.
Parágrafo Único. A Portaria de que trata o caput, deste artigo, regerá a adequação, compensação das diferenças e regularização dos repasses à nova determinação. PUBLICADO, CUMPRA-SE. Mato Grosso, Cuiabá, Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, 24 de setembro de 2004.