Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
830/2021
24/02/2021
24/02/2021
1
24/02/2021
1°/03/2021

Ementa:Em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2021 e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 830, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
. Publicada na Edição Extra do DOE de 24.02.2021, p. 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que continua em curso a pandemia planetária com o surto da COVID-19, com graves efeitos - quando não letais - na área de saúde, que impõem o isolamento social, como medida de combate ao coronavírus e prevenção à sua proliferação;

CONSIDERANDO os efeitos do Decreto n° 506, de 2 de junho de 2020, que, em caráter excepcional, suspendeu o vencimento dos débitos do IPVA relativos ao exercício de 2020, vencíveis nos mês de março a junho de 2020;

CONSIDERANDO, porém, que, em consequência, o Decreto n° 755, de 15 de dezembro de 2020, em caráter excepcional, ajustou o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2021;

CONSIDERANDO, contudo, que as medidas tributárias adotadas, visando a minimizar efeitos que comprometem as finanças privadas não foram suficientes, porquanto continuar em curso a citada pandemia, sendo necessária a sua complementação, bem como sua expansão temporal;

CONSIDERANDO, portanto, ser imperativo que se renovem e/ou se ajustem medidas já implementadas;

D E C R E T A:

Art. 1° O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2021, fixado em função do final da placa que identifica o veículo, nos termos dos artigos 16 e 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, em relação ao exercício de 2021, excepcionalmente, fica ajustado de acordo com o seguinte calendário:

Final da placa
Mês de vencimento
1, 2, 3 e 4
julho/2021
5, 6 e 7
agosto/2021
8, 9 e 0
setembro/2021

§ 1° Aos pagamentos do IPVA relativo ao exercício de 2021, efetuados de acordo com os prazos fixados no caput deste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto no artigo 17 do Decreto n° 1.977/2000, observando-se, para fins de desconto e parcelamento previstos no referido artigo, as seguintes datas limites:

FINAL DA PLACA DO VEÍCULO
VENCIMENTO DO IPVA
Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas)
Pagamento em cota única (desconto de 5%)
Pagamento em cota única (desconto de 3%)
Pagamento em cota única
(sem desconto)
Pagamento da 1ª de até 6 cotas (sem desconto)
Qtde de parcelas
Data limite para pagamento da 1ª parcela
1, 2, 3 e 4
até 09/07/2021
até 20/07/2021
até 30/07/2021
até 6 (seis)
até 30/07/2021
após 30/07/2021
5, 6 e 7
até 10/08/2021
até 20/08/2021
até 31/08/2021
até 5 (cinco)
até 31/08/2021
após 31/08/2021
8, 9 e 0
até 10/09/2021
até 20/09/2021
até 30/09/2021
até 4 (quatro)
até 30/09/2021
após 30/09/2021

§ 2° Fica também assegurada a aplicação do disposto no artigo 17-A do Decreto n° 1.977/2000 aos débitos vencidos, pertinentes ao IPVA relativo ao exercício de 2021, desde que atendidas as condições previstas no referido artigo.

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2021.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de fevereiro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.