Texto: DECRETO Nº 1.637, DE 13 DE AGOSTO DE 2018. . Retificado no DOE de 18.12.2018, p. 1 (errata ao final).
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 155, § 2°, XII, g, da Constituição Federal, bem como do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), conforme a matéria tratada, a normatização do ICMS fica, também, submetida a convênios celebrados com os demais Estados e o Distrito Federal;
CONSIDERANDO que, para tanto, são frequentes os deslocamentos de servidores do Grupo TAF até outras unidades federadas para participarem de grupos de trabalho com o intuito de construir projetos para aperfeiçoamento da legislação do aludido tributo, sobretudo para emprego de tecnologia da informação e compartilhamento de bases, a fim de prestar suporte ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, Colégio responsável pela edição dos referidos convênios;
CONSIDERANDO a necessidade de se assegurarem recursos em valores compatíveis com as despesas de hospedagem, alimentação e transporte fora do Estado, especialmente em Brasília onde, em regra, acontecem os encontros dos grupos de trabalho; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterada, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, a alínea a da Tabela que integra o Anexo I do Decreto n° 2.101, de 18 de agosto de 2009, respeitada a redação conferida pelo Decreto n° 189, de 13 de julho de 2015, exclusivamente no que se refere à coluna “discriminação de cargos/simbologia remuneratória”, mantido o conteúdo das demais colunas e alíneas conforme segue: