Texto: CONVÊNIO ICMS 25, DE 4 DE ABRIL DE 2008 . Publicado pelo Despacho 19/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório 03/08. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.367/08. . Vide Despacho 83/08 do Secretário-Executivo, quanto à comunicação prevista na cláusula segunda.
“Cláusula primeira Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e somente passará a produzir efeitos após a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA comunicar ao CONFAZ a implantação da área de livre comércio no município de Boa Vista.