Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:19
Complemento:/2023
Publicação:04/14/2023
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Assunto:Regime de Tributação monofásica do ICMS
Combustíveis




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 19, DE 12 DE ABRIL DE 2023
· Publicado no DOU de 14.04.2023, Seção 1, p. 22, pelo Despacho 16/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
Ratificação nacional publicada no DOU de 04.05.2023, Seção 1, p.30, pelo Ato Declaratório 15/2023.
. Aprovado pela Lei 12.140/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 12 de abril de 2023, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar n o 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula trigésima terceira-E fica acrescida ao Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:

"Cláusula trigésima terceira-E No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste convênio.

§ 1º O disposto no "caput" não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste convênio, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.

§ 2º É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no "caput".".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.