Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
156/2007
21/11/2007
21/11/2007
24
21/11/2007
*21/11/2007

Ementa:Dispõe sobre o indeferimento do enquadramento e exclusão do Simples Nacional dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem irregularidade cadastral e dá outras providências.
Assunto:Simples Nacional
Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 165/2007
- Alterada pela Portaria 006/2008
- Revogada pela Portaria 036/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 156/2007-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 006/08.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do CTN;

CONSIDERANDO o impedimento para enquadramento e manutenção no Simples Nacional de contribuintes que apresentem irregularidade na respectiva inscrição estadual ou nos dados cadastrais correspondentes;

CONSIDERANDO a determinação contida no artigo 8º da Resolução CGSN nº 004, de 30.05.2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

CONSIDERANDO ter sido fixado em 23 de novembro de 2007, o termo final do prazo para que os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Simples Nacional, promovam a regularização cadastral;

CONSIDERANDO, por fim, que a Lei nº 8.732, de 26 de outubro de 2007, postergou o prazo para que contribuintes mato-grossenses que efetuaram opção pelo Simples Nacional possam promover a regularização de seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual, mediante pagamento à vista ou parcelamento, cumulado com redução de acréscimos legais;

R E S O L V E:

Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que, após 23 de novembro de 2007, apresentarem irregularidade em sua inscrição estadual ou nos dados cadastrais correspondentes, serão excluídos do Simples Nacional, devendo ser indeferida a respectiva opção, ainda que formulada tempestivamente.

Parágrafo único A exclusão de que trata este artigo obedecerá à forma e procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins exclusivos desta Portaria, considera-se irregular o contribuinte que se enquadrar em qualquer das situações a seguir arroladas:
I – apresentar restrição à respectiva situação cadastral, a saber:
a) inscrição estadual baixada ex-officio;
b) inscrição estadual cassada;
c) inscrição estadual suspensa, exceto quando em virtude de pedido do contribuinte, decorrente de paralisação de suas atividades, ou decorrente de pedido da respectiva baixa;
II – estiver omisso na apresentação de 6 (seis) ou mais GIA-ICMS, em qualquer período, limitado ao prazo decadencial; (Nova redação dada pela Port. 006/08)§ 1º As irregularidades existentes em relação a qualquer dos estabelecimentos de um mesmo contribuinte comunicam-se aos demais, determinando a exclusão de todos aqueles localizados no território mato-grossense.

§ 2º Não se fará exclusão de contribuinte do Simples Nacional quando as irregularidades constatadas forem atribuídas a integrante do quadro societário do contribuinte optante ou a outra empresa da qual aquele faça parte.

§ 3º A exclusão de que trata o artigo anterior poderá não ser aplicada quando o interessado, que apresentar qualquer das irregularidades previstas no inciso I do caput deste artigo, estiver enquadrado, exclusivamente, em CNAE correspondente a prestação de serviço não tributada pelo ICMS. ( Acrescentado pela Port. 006/08)

Art. 3º Para formalização da exclusão, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR expedirá Termo de Indeferimento da opção pelo enquadramento no Simples Nacional.

§ 1º O Termo de Indeferimento a que se refere o caput será emitido eletronicamente e disponibilizado ao contribuinte, por intermédio do Contabilista credenciado como responsável pela escrita fiscal, junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT.

§ 2º A disponibilização eletrônica do Termo de Indeferimento implica a ciência do estabelecimento.

§ 3º No período de 29 de novembro a 4 de dezembro de 2007, o contribuinte, por intermédio do respectivo Contabilista, poderá ratificar a ciência do Termo de Indeferimento no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, para conhecimento dos motivos determinantes da exclusão.

§ 4º A falta da ratificação a que se refere o parágrafo anterior não descaracteriza a ciência do Termo de Indeferimento, a qual será considerada efetivada em 4 de dezembro de 2007.

Art. 4º Fica assegurado ao contribuinte o direito de recorrer, em única instância, do indeferimento da opção pelo Simples Nacional.

§ 1º Para exercício da prerrogativa prevista no caput, o contribuinte deverá protocolizar, na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, o recurso contendo as razões de fato e de direito que impedem a sua exclusão do Simples Nacional.

§ 2º O recurso, instruído com os documentos comprobatórios da inexistência da irregularidade que ensejou a expedição do Termo de Indeferimento, deverá ser formalizado até 12 de dezembro de 2007.

§ 2º-A Até o termo final do prazo fixado no parágrafo anterior, fica assegurado ao contribuinte a regularização da pendência constatada, hipótese em que o documento comprobatório da respectiva efetivação servirá para instrução do recurso previsto neste artigo. (Acrescentado pela Port. 165/07)

§ 2º-B A prerrogativa assegurada nos termos do parágrafo antecedente, não implica expedição de novo Termo de Indeferimento nem gerará direito a novo recurso, quando a providência adotada pelo contribuinte não suprir, na totalidade, a irregularidade constatada.(Acrescentado pela Port. 165/07)

§ 3º Não serão consideradas como inexistentes as irregularidades quando o cumprimento da obrigação que as caracterizou houver sido efetivado após a expiração do prazo fixado no § 2°. (Nova redação dada pela Port. 165/07)
Art. 5º São atribuições da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte:
I – quando do recebimento do recurso, efetuar a conferência prévia dos documentos apresentados, orientando o contribuinte a complementá-los, caso queira, quando insuficientes para a comprovação da inexistência da irregularidade;
II – uma vez protocolizado o recurso, informar no Sistema de Informações Cadastrais a respectiva interposição;
III – promover a análise do recurso e emitir despacho circunstanciado pelo deferimento ou indeferimento do recurso, informando, no Sistema de Informações Cadastrais, o resultado correspondente.
§ 1º O servidor da Agência Fazendária que adotar a providência exarada no inciso II do caput, ficará vinculado ao Sistema de Informações Cadastrais, cabendo ao mesmo a análise do recurso e inserção do respectivo resultado.
§ 2º Deferido o recurso, será mantido o enquadramento do contribuinte no Simples Nacional, tornando sem efeito o Termo de Indeferimento.

Art. 6º O resultado do recurso será disponibilizado ao contribuinte, por intermédio do Contabilista credenciado como responsável pela escrita fiscal, nos dias 20 e 21 de dezembro de 2007, também no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

Art. 7º Tornarão definitiva a exclusão do contribuinte do Simples Nacional:
I – a falta de interposição de recurso no prazo previsto no § 2º do artigo 4º;
II – o indeferimento do recurso.

Parágrafo único A exclusão do contribuinte do Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 13 de novembro de 2007.

MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública