Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:183
Complemento:/2023
Publicação:12/12/2023
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera o Convênio ICMS nº 103/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Suíno/Carne




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 183, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
. Publicado no DOU de 12.12.2023, Seção 1, p. 117, pelo Despacho 77/23 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 15.12.23, p. 109, pelo Ato Declaratório 49/2023.
. Aprovado pela Lei 12.358/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 103, de 4 de agosto de 2023.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 103/23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural.".

Cláusula terceira O § 2º fica incluído na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 103/23, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Em relação ao Estado do Mato Grosso, o benefício previsto no "caput" não se aplica às saídas destinadas ao Estado de Rondônia.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.