Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 183, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 . Publicado no DOU de 12.12.2023, Seção 1, p. 117, pelo Despacho 77/23 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 15.12.23, p. 109, pelo Ato Declaratório 49/2023. . Aprovado pela Lei 12.358/2023.
"Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural.". Cláusula terceira O § 2º fica incluído na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 103/23, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Em relação ao Estado do Mato Grosso, o benefício previsto no "caput" não se aplica às saídas destinadas ao Estado de Rondônia.". Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.