Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:33
Complemento:/2024
Publicação:12/12/2024
Ementa:Dispõe sobre o procedimento de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos das cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.
Assunto:Remessa interestadual de bens e mercadorias




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 33, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
. Publicado no DOU de 12.12.2024, Seção: 1, p. 92, pelo Despacho 53/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 195ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve informar no campo:
I - Natureza da Operação, o texto "Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular";
II - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto "Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24";
III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo "6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros", conforme o caso;
IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;
V - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , "valor zerado";
VI - Alíquota do imposto - pICMS, "valor zerado";
VII - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.

Parágrafo único. O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/24.

Cláusula segunda Este ajuste não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.