Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:26
Complemento:/2023
Publicação:04/14/2023
Ementa:Dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital.
Assunto:Gasolina Automotiva Comum - GAC
Óleo Diesel
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 26, DE 14 DE ABRIL DE 2023
· Publicado no DOU de 14.04.2023, Seção 1, Edição Extra A, p. 1, pelo Despacho 17/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Consolidado até o Conv. ICMS 53/2024.
. Aprovado pela Lei 12.140/2023.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 20.04.2023, Seção 1, p. 37, pelo Ato Declaratório 12/2023.
. Alterado pelo Conv. ICMS 61/2023, 53/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar n o 192, de 11 de março de 2022, e no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, de relatoria do Min. André Mendonça, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em reconhecer o direito ao creditamento, observados os termos previstos nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nas legislações estaduais e distrital, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto desde que não seja: (Nova Redação dada pelo Conv. ICMS 61/2023) I - um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23;
II - importador de combustíveis;
III - distribuidor de combustíveis;
IV - transportador revendedor retalhista (TRR).

Parágrafo único. As disposições do "caput" aplicam-se também ao Óleo Diesel Marítimo. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2024)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.(Nova Redação dada pelo Conv. ICMS 61/2023)