Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
983
/2012
02/07/2012
02/07/2012
1
07/02/2012
*07/02/2012
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2585/2014
Observações:
*Exceto em relação aos dispositivos do RICMS, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 983, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se explicitar a inaplicabilidade de regras autorizativas, encartadas nos Convênios ICMS 126 e 135, de 16 de dezembro de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2011, ratificados pelo Ato Declaratório nº 1/2012, publicado em 9 de janeiro de 2012, cuja efetividade fica condicionada à respectiva implementação;
D E C R E T A:
Art. 1º
Os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações assinaladas:
I –
acrescentado o § 6º-A ao artigo 133 do Anexo VII, conforme segue:
“Art. 133 .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 6°-A O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o inciso II do artigo 71 das disposições permanentes.
(efeitos a partir de 6 de janeiro de 2009)
.....................................................
..............................................................................”
II –
acrescentado o § 1º-A ao artigo 43 do Anexo VIII, com a redação assinalada:
“Art. 43 .......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1°-A O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o inciso IV do artigo 71 das disposições permanentes.
(efeitos a partir de 29 de janeiro de 2009)
...................................................................................................................................”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 07 de fevereiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.