Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
585/2023
11/14/2023
11/14/2023
1
14/11/2023
14/11/2023

Ementa:Dispõe sobre os prazos e limites para a execução orçamentária e financeira, a serem observados nos procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2023, disposto no Decreto Estadual nº 129, de 17 de fevereiro de 2023.
Assunto:Execução Orçamentária e Financeira
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 757 - Alterado pelo Decreto 757/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 585, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 14.11.2023, p. 01 a 12.
. Consolidado até o Decreto 757/2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e, CONSIDERANDO a necessidade de fixar os prazos para a execução orçamentária e financeira para encerramento de exercício, tal qual disposto no artigo 70 do Decreto nº 129, de 17 de fevereiro de 2023,

DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Os fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, que compõem o orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e Órgãos Autônomos, por força do art. 48, § 6º, da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2023, em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.

§ 1º - A obediência às normas deste Decreto visa permitir a publicação do Balanço Geral do Estado de Mato Grosso até o dia 10 de março de 2024;

§ 2º - Os procedimentos disciplinados neste Decreto atendem às normas de Direito Financeiro previstas nas legislações federal e estadual, possibilitam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos no art. 6º, caput e incisos I, II e III, do Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, que visam à elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, atendem à Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que dispõe sobre prazos limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas, bem como propiciam a disponibilização de informações contábeis tempestivas para os processos de tomada de decisão.

§ 3º - Para o encerramento do exercício financeiro de 2023, ficam definidas as datas-limite constantes no Anexo I.

§ 4º - A perda dos prazos dispostos no Anexo I implicará na responsabilização do servidor encarregado da informação, do Contador e da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF ou responsável equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º. A partir da publicação deste decreto e até a entrega do balanço geral do Estado e das prestações de contas dos órgãos e entidades ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 3º. Observada a legislação pertinente a Secretaria de Estado de Fazenda, através da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR, com a finalidade de assegurar o cumprimento das metas fiscais previstas para o corrente exercício, fica autorizada a realizar qualquer procedimento na programação e na execução orçamentária das Unidades do Poder Executivo.

§ 1º A partir do mês de outubro, os titulares das pastas e aos ordenadores de despesas deverão apresentar à SAOR, através da Superintendência do Orçamento Estadual (SUOE), o diagnóstico da execução realizada até o período (com base no Índice de Execução COFD), suas necessidades para o encerramento do exercício e, com vistas a otimizar os saldos orçamentários disponíveis, suas estratégias de remanejamentos internos no orçamento da própria unidade;

§ 2º Para atendimento do parágrafo anterior, deve ser priorizada a cobertura das despesas obrigatórias decorrentes de lei e/ou de caráter continuado, bem como a utilização dos recursos próprios e resultantes de vinculações deixando os recursos das fontes discricionárias do Tesouro como último recurso;

§ 3º O sistema FIPLAN ficará bloqueado para a inserção de novos processos de alterações orçamentárias, e sua abertura ficará condicionada ao atendimento das disposições acima pela Unidade e posterior pactuação junto à SAOR das estratégias para otimização do orçamento setorial para o fechamento do exercício, com exceção dos processos de emendas parlamentares.

Art. 4º. Até 26 de janeiro de 2024, o setor de Recursos Humanos das unidades orçamentárias (os Poderes, os fundos, os órgãos, as entidades da administração pública direta e indireta) deverá informar aos responsáveis pelo cadastramento de acesso no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN as nomeações, as cessões, as exonerações, as demissões e as aposentadorias de servidores, para a atualização dos registros de usuários no referido sistema.

§ 1º - Efetivada a atualização, os responsáveis pelo cadastramento no FIPLAN deverão, até a data de 26 de janeiro 2024, realizar o confronto entre os cadastros dos servidores em efetivo exercício nas unidades orçamentárias com os acessos anteriormente concedidos, promovendo as medidas corretivas decorrentes da extinção definitiva do vínculo ou da alteração das atribuições.

§ 2º - Os acessos dos usuários terão a data limite redefinida para 31 de janeiro de 2024, ficando sujeitos a suspensão imediata após esta data, salvo se os acessos forem convalidados pela respectiva Unidade Orçamentária.

§ 3º - Após atualização dos cadastros, os usuários deverão assinar o Termo de Responsabilidade e Sigilo, conforme item 5.3 da Resolução nº 008/2010 do Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, que define as Normas de Segurança Estadual para Acesso à Informação.

§ 4º - O Termo de responsabilidade previsto no § 3º desta norma aparecerá na tela do FIPLAN, no primeiro acesso após o recadastramento, e somente com o aceite ficará liberado o acesso ao sistema.

§ 5º - Tão logo ocorram as comunicações de alterações no status dos servidores, os responsáveis pela atualização dos acessos dos usuários devem cancelar os acessos quando do efetivo encerramento das atividades dos servidores quando da efetivação da exoneração, da demissão, da aposentadoria etc.) - extinção definitiva do vínculo ou ajustados após a mudança de atribuições junto à Administração Pública.

CAPÍTULO II - DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
SEÇÃO I - DO FECHAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Art. 5º. Serão considerados definitivamente convalidados em cotas financeiras os recursos da Unidade Orçamentária que recebeu do Tesouro repasses com ônus por necessidade de caixa, caso não seja realizada a quitação até o último dia de cada exercício financeiro, devendo-se proceder à baixa dos ativos e passivos correspondentes.

Art. 6º. As unidades orçamentárias devem observar, obrigatoriamente, os seguintes prazos:
I - Emissão de ARR’s: até o dia 28/12/2023, às 17H00;
II - Emissão dos pagamentos NOB/NEX/OBF: até o dia 27/12/2023, às 17H00;
III - As contas de arrecadação deverão ter seus saldos zerados até o dia 28/12/2023, às 17H00.
SEÇÃO II - DOS RESTOS A PAGAR

Art. 7º. Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas de competência do Exercício 2023, devendo ser observados os seguintes conceitos:
I - Despesa liquidada: aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante.
II - Despesa em liquidação: aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de 2023, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente.
III- despesa em processamento: Todos os empenhos identificados como "EM PROCESSAMENTO" deverão possuir processo que comprove que a despesa já está em processo de liquidação iniciado (medição em andamento, bens em trânsito, etc.).

§ 1º - Na hipótese de não haver lastro financeiro para a inscrição de Restos a Pagar, o sistema impedirá a inscrição, exceção para unidades orçamentárias que recebem subvenções financeiras.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, a inscrição ocorrerá apenas com a autorização conjunta do ordenador da unidade orçamentária e do Secretário de Estado de Fazenda, sendo contingenciadas em igual valor as despesas orçamentárias do ano subsequente, de modo a manter o equilíbrio fiscal da Unidade Orçamentária.

§ 3º - Excepcionalmente, quando se tratar de despesas sem lastro financeiro relacionadas a Contas Especiais e Contas de Convênio, a inscrição em Restos a Pagar será autorizada apenas pelo ordenador da unidade orçamentária.

§ 4º - Os Restos a Pagar Não Processados somente poderão ser inscritos, ainda que sem lastro financeiro, caso o empenho esteja com o processo de liquidação iniciado, ou seja, o empenho for identificado como despesa em processamento, conforme definido na Instrução de Serviço 005/2017, disponível para acesso no endereço eletrônico: http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-contabeis.

§ 5º - Para inscrever valores identificados como "despesa em processamento", a unidade orçamentária deverá encaminhar o Demonstrativo dos Empenhos em Processamento - Anexo VI para a UEXT/SATE/SEFAZ até o dia 14/12/2023, contendo todos os empenhos não liquidados, identificados como em processamento, exceto tarifas, diárias, transferências constitucionais e precatórios.

§ 6º - Transcorrida a data estabelecida no parágrafo anterior, a Unidade Executiva do Tesouro Estadual - UEXT/SATE/SEFAZ efetuará o bloqueio da unidade orçamentária até que proceda à entrega do demonstrativo.

§ 7º - A Unidade Executiva do Tesouro Estadual - UEXT/SATE/SEFAZ deverá encaminhar o Demonstrativo dos Empenhos em Processamento - Anexo VI dos grupos de despesa 3 e 4 para a Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária, Financeira e Contábil - COFIC/SACE/SEFAZ até o dia 15/12/2023.

§ 8º - O servidor que registrar declaração falsa sobre o estágio da despesa sujeitar-se-á às penalidades previstas na Lei Complementar nº 04/1990 e no Código Penal, sem prejuízo da responsabilização funcional cabível.

§ 9º - Somente os direitos referentes à “receita própria a receber” e aos “duodécimos a receber” constituídos antes da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, nos termos do § 2º do artigo 168 da Constituição Federal, serão considerados como lastro financeiro para inscrição de Restos a Pagar, condicionados à autorização da Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ.

§ 10 - A avaliação e a inscrição de despesas empenhadas a pagar, a liquidar e em liquidação, respectivamente, em Restos a Pagar Processados e Não Processados, independentemente da fonte de recurso, será efetuada após a análise detalhada dos empenhos e documentos comprobatórios da despesa, por meio do responsável pelos serviços contábeis do órgão e entidade e mediante autorização do ordenador de despesa.

§ 11 - As despesas empenhadas e não liquidadas do Poder Executivo, relativas a exercícios anteriores, inscritas em Restos a Pagar Não Processados, serão automaticamente canceladas em 29/12/2023, no momento da inscrição dos restos a pagar, excetuadas as despesas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente, bem como as provenientes de emenda parlamentar impositiva, despesas de RPV’s e precatórios, resguardando ao credor o direito de exigir administrativamente o crédito. Para efeito desse parágrafo, somente serão considerados os empenhos a liquidar, anteriores ao exercício de 2023, não se incluindo nesse conceito os empenhos em liquidação e liquidados a pagar.

§ 12 - Excepcionalmente, poderá ser enquadrada no disposto no inciso III, do art. 7° a inscrição em Restos a Pagar Não Processados relacionadas a obras e ações de saúde, que possuam contratos ou convênios assinados até 29/12/2023, cujo cronograma físico-financeiro se estenda até o final do exercício subsequente e comprove disponibilidade financeira.

Art. 8º. A inscrição de Restos a Pagar Processados e Restos a Pagar Não Processados, independentemente da fonte de recurso, deve ser efetuada em rotina do FIPLAN, com a anuência do ordenador de despesa, observando orientação e procedimento da Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária - COFIC/SACE/SEFAZ, bem como a data prevista no Anexo I deste decreto.

§ 1º - Os fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, que compõem o orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e Órgãos Autônomos, por força do art. 48, § 6º, da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, que não efetuarem as solicitações para inscrição em Restos a Pagar por meio do Sistema de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN até a data limite de inscrição terão seus empenhos não liquidados cancelados, independentemente da cobertura financeira, conforme normas, instruções e orientações elaboradas pela Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado.

§ 2º - As unidades orçamentárias deverão fazer uma prévia do procedimento de inscrição de restos a pagar -IRP até 30/11/2023, conforme Instrução de Serviço nº 021/2020, disponível para acesso no endereço eletrônico: http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-contabeis.

Art. 9º. No caso das despesas com Requisição de Pequeno Valor - RPV relativas ao Exercício de 2023, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

§ 1º - Os processos devem ser enviados para a Procuradoria Geral do Estado, autarquias, fundações e demais órgãos que realizam essas despesas até 22/11/2023;

§ 2º - As unidades devem providenciar a emissão das guias judiciais e demais documentos para geração de despesas até 24/11/2023;

§ 3º - Os documentos e os comprovantes de pagamento devem ser enviados até 30/11/2023 para a PGE (Coordenadoria de Precatórios e Cálculos Judiciais) e para o setor jurídico dos entes que possuírem fila própria de Requisições de Pequeno Valor.

§ 4º - A Procuradoria Geral do Estado e os entes com fila própria de RPV deverão encaminhar as petições dos pagamentos realizados em 2023 até o dia 05/12/2023;

§ 5º - No documento deve constar que o pagamento definitivo pelo juiz da vara ao interessado final, deve ser feito até 19/12/2023, para não gerar divergência na confecção da DIRF;

§ 6º - A Procuradoria Geral do Estado deverá encaminhar expediente aos presidentes dos Tribunais, informando que as Requisições de Pequeno Valor - RPV emitidas após 24/11/2023 serão pagas no exercício de 2024;

§ 7º - As RPV’s recebidas dos Tribunais pela Procuradoria Geral do Estado, Autarquias e Fundações após o dia 24/11/2023 deverão ser empenhadas e liquidadas no exercício de 2023, obedecendo as datas previstas e devem ser inscritas em restos a pagar. Os processos recebidos após a data prevista para emissão de empenho, 21/12/2023, serão cadastrados no sistema GCI - Controle de RPV até o dia 05/01/2024 e serão registradas as obrigações no sistema patrimonial dentro do exercício de 2023. Se a data de vencimento da obrigação estiver dentro do prazo de 60 dias, serão incorporadas como a vencer. Se estiver excedido o prazo de 60 dias, serão registradas como obrigações vencidas e não pagas e serão incorporadas na dívida consolidada do estado.

SEÇÃO III - DAS CONTAS BANCÁRIAS

Art. 10. Ao final do exercício financeiro, o gestor da área de administração e finanças dos órgãos e das entidades da administração pública estadual deve levantar, nas instituições financeiras que operam com o Estado, as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJ’s) administrados pelo respectivo órgão ou entidade, para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.

Parágrafo único Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deste artigo devem estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou das entidades da administração pública.

Art. 11. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual realizar a conciliação bancária de todos os domicílios bancários sob sua responsabilidade até o encerramento do exercício financeiro, especificamente para as contas no Banco do Brasil deve ser entregue a conciliação eletrônica via sistema FIPLAN.

SEÇÃO IV - DO INVENTÁRIO DE BENS

Art. 12. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual, os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual deverão designar, Comissões de Servidores, nos termos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, do Decreto nº 194, de 15 de julho de 2015, nº 595 de 08 de junho de 2016, das Instruções Normativas nº 03/2015/SEGES, de 18 de agosto de 2015, nº 05/2017/SEGES, de 25 de julho de 2017, nº 003/2022/SEPLAG/SEFAZ, de 25 de maio de 2022, que estabelecem os procedimentos necessários para realização dos inventários anuais de bens móveis, bens imóveis e bens intangíveis, sob a guarda ou responsabilidade da unidade gestora, incluindo os bens de consumo estocados em almoxarifados. Deverão ser observados ainda, no que couber, os procedimentos estabelecidos nas instruções normativas conjuntas nº 001/2022/SEPLAG/SEFAZ, de 18 de março de 2022, nº 001/2023/SEPLAG/SEFAZ, e Instruções Normativas nº 05/2019/SEPLAG/SEAPS, de 23 de maio de 2019, nº 08/2019/SEPLAG, de 22/07/2019.

Parágrafo único. A não instituição da comissão ou a não realização do inventário a que se refere o caput deste artigo implicará responsabilidade solidária do titular do órgão ou dirigente máximo da entidade da Administração Pública Estadual.

Art. 13. Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual a Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens, firmada pelo presidente da comissão de inventário, pelo responsável pela setorial de patrimônio e pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade, conforme modelos constantes nos anexos II, III, IV, V e VII deste Decreto.

Parágrafo único. Se, na conclusão do inventário dos bens, forem constatadas inconsistências ou irregularidades que impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado pelo presidente da comissão de inventário, pelo responsável pela setorial de patrimônio e pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade , o qual deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição àquela Declaração, promovendo-se aos registros contábeis pertinentes.

CAPÍTULO III - DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais

Art. 14. Os registros contábeis deverão observar as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), de forma a alcançar a convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NICSP’s), recepcionadas pelo órgão central de contabilidade do Governo Federal por meio do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP).

§ 1º - A despesa e a receita sob o enfoque patrimonial deverão obedecer ao regime de competência, em conformidade com os princípios de contabilidade e as NBC TSP estrutura conceitual.

§ 2º - No tocante à despesa, para a correta aplicação do disposto do §1º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão fazer o reconhecimento contábil de todas as obrigações, ainda que tenha insuficiência orçamentária, conforme Instrução de Serviço nº 004/2023, no link http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-contabeis.

§ 3º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual deverão remanejar o orçamento para elemento 92 e realizar o empenho das obrigações, com a respectiva baixa patrimonial, conforme Instrução de Serviço nº 004/2023, no link http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-contabeis.

§ 4º - A execução orçamentária da LOA do exercício de 2024 terá início somente após a conclusão dos empenhos das obrigações sem dotação orçamentária registradas no exercício de 2023, cabendo ao contador oficializar ao setor de orçamento e a setorial orçamentária efetuar o devido empenho.

§ 5º - A apuração do Superávit financeiro não deverá ser lastreada com valores referentes aos destaques orçamentários concedidos.

§ 6º - Todos os demais Poderes e Órgãos autônomos deverão efetuar a apuração de superávit financeiro de duodécimos dentro do exercício financeiro e efetuar o registro do reconhecimento de eventuais valores a serem devolvidos ao Tesouro do Estado, conforme previsto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021 e Resolução de Consulta TCE -MT nº 10/2021-TP.
I. Deverá ser devolvido ao caixa único do Tesouro do Estado, por meio de ARR, nos termos do inciso I, do artigo 6º, deste decreto ou ter seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte, nos termos da Nota Técnica SEFAZ-NTT-2023/00070 - UESC-SACE-SEFAZ.
II. A data limite para efetivar os registros está prevista no anexo I deste decreto
III. Os cálculos e registros deverão ser efetuados conforme Nota Técnica SEFAZ-NTT-2023/00070 - UESC-SACE-SEFAZ;
IV. Eventuais valores a devolver deverão ser restituídos ao caixa único do Tesouro do Estado, por meio de ARR ou ter seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte, nos termos da Nota Técnica SEFAZ-NTT-2023/00070 - UESC-SACE-SEFAZ.

§ 7º - É responsabilidade da contabilidade setorial das empresas públicas e sociedades de economia mista a compatibilização das informações constantes das demonstrações elaboradas em conformidade com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações, e as informações constantes no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, devendo ser observado o seguinte:
I. Os ajustes serão feitos em conformidade com a Instrução de Serviço nº 015/2018, no link http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-contabeis;
II. As entidades deverão enviar o balancete emitido pelo sistema próprio nos termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para a Coordenadoria de Acompanhamento de Execução, Orçamentária, Financeira e Contábil - COFIC/SACE/SEFAZ, para monitoramento dos ajustes.

§ 8º - Os Poderes e Órgãos Autônomos deverão, por força do art. 48, § 6º, da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, registrar no Sistema Integrado de Planejamento, Finanças e Contabilidade do Estado - FIPLAN toda a execução orçamentária, financeira e contábil, respeitando as datas limites previstas no Anexo I, para fins de elaboração da prestação de contas consolidada do Governo do Estado de Mato Grosso.

§ 9º - A Procuradoria Geral do Estado deverá encaminhar, nos termos do Anexo I deste decreto, as seguintes informações referentes à dívida ativa:
I. Quantidade de processos inscritos na dívida ativa em 2023, informando o ano, separando as naturezas de receitas tributárias por tipo de tributo (ICMS, IPVA, ITCD e taxas e etc.) e não tributárias (parcelamento FUNDEIC, infração à legislação do meio ambiente e etc.), por órgão e valor;
II. Valores recebidos até dezembro de 2023, discriminando sua natureza tributária e não tributária, informando a quantidade de processos, tipo de tributo, multas por danos ao meio ambiente e etc., referenciando o ano de inscrição, órgão e valor;
III. Valores referentes a decisões administrativas, utilizados na quitação da dívida ativa, tributárias e não tributárias, até dezembro de 2023, discriminadas por tipo de tributo, tipo da dívida ativa não tributária, por órgão e quantidade de processos baixados;
IV. Valores de atualização dos processos inscritos até 31 de dezembro de 2023, como dívida ativa tributária e não tributária;
V. Valores de processos inscritos da dívida ativa tributária e não tributária que foram objeto de cancelamento até o mês de dezembro de 2023, por tipo de tributo, parcelamento do FUNDEIC e demais tipos de dívida ativa não tributária;
VI. Estoque atual da dívida ativa tributária e não tributária por órgão em 31 de dezembro de 2023.

§ 10. A Unidade orçamentária deverá analisar as contas do Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido com objetivo de identificar situações que necessitem de ações corretivas em tempo hábil, a fim de permitir a validação, exatidão e qualificação dos dados que constarão dos relatórios consolidados de governo. (Nova redação dada pelo Decreto 757/2024)
Redação original.

§ 11 Após análise e certificando-se de que o saldo de conta contábil do Passivo, objeto de obrigação, encontra-se com prazo já prescrito, e não havendo causas suspensivas ou interruptivas do prazo, a Unidade orçamentária deverá adotar as providências necessárias no sentido de que seja efetuada a baixa contábil com a devida base documental comprobatória, em conformidade com as disposições do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, bem como outras legislações pertinentes à matéria. (Acrescentado pelo Decreto 757/2024)

§ 12 A Unidade orçamentária deverá analisar as contas do Ativo, Direitos a Receber com saldos de exercícios anteriores para certificação de que são procedentes ou necessitam de baixas contábeis, com base na documentação comprobatória, bem como em outros registros relevantes. (Acrescentado pelo Decreto 757/2024)

Art. 15. Nos termos da Lei nº 11.648, de 23 de dezembro de 2021, o prazo de aplicação do suprimento de fundos será contado da data de disponibilização do numerário ao servidor, sendo.
I. Para custeio de pequenas obras, serviços de engenharia e manutenção predial: até 180 (cento e oitenta dias).
II. Para outros serviços em geral: até 90 (noventa) dias.

§ 1º - A prestação de contas deverá ser apresentada pelo servidor dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do término do período de aplicação e observará os critérios previstos em regulamento.

§ 2º - As disposições previstas neste artigo aplicam-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, no que couber, nos termos do Art. 8º da Lei nº 11.648, de 23 dezembro de 2021.

Art. 16. Caberá ao contador de cada Unidade Orçamentária elaborar as demonstrações contábeis com base nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP 16 e 17), publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), de forma a alcançar a convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NICSP’s), recepcionadas pelo órgão central de contabilidade do Governo Federal por meio da parte V- DCASP, do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP):

§ 1º - Para os registros contábeis dos valores de depreciação de bens móveis os contadores das unidades orçamentárias deverão utilizar a Tabela para identificação de valores para depreciação de bens móveis disponíveis no link http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-contabeis.

§ 2º - Para os registros contábeis patrimoniais, os contadores das unidades orçamentárias deverão encaminhar o Anexo VII - Planilha de conformidade patrimonial, preenchida para a Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária, Financeira e Contábil - COFIC/SACE/SEFAZ.

§ 3º - Compete ao contador da Unidade Orçamentária:
I. Orientar e acompanhar as comissões inventariantes nos levantamentos do patrimônio, de acordo com os artigos 94 à 96 da Lei nº 4.320/1964, e requerer uma via para guarda, os registros contábeis da respectiva depreciação ou exaustão, da reavaliação e redução ao valor recuperável, devem ter ocorrido mensalmente, visando cumprir o disposto na portaria STN 548/2015, o MCASP - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, à Portaria STN nº 1.131/2021 e a IPC - Instrução de Procedimentos Contábeis nº 05;
II. Efetuar a conformidade dos valores do patrimônio entre os Sistemas FIPLAN, SIGPAT e Inventário Físico após emissão da Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens, conforme o modelo constante no Anexo II, III, IV e V deste Decreto e encaminhar para a Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária, Financeira e Contábil - COFIC/SACE/SEFAZ até o dia 26/01/2024;
III. Adotar os procedimentos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetem o resultado financeiro, econômico e patrimonial do Estado e dos saldos a transferir para o exercício subsequente, em cumprimento ao Decreto Estadual nº 1974/2013.


CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os titulares dos órgãos e os dirigentes das entidades poderão constituir, por meio de portaria, comissão encarregada de assegurar o cumprimento deste Decreto, especialmente quanto à análise das despesas a serem inscritas em "Restos a Pagar".

Art. 18. Fica a SEFAZ, por intermédio de suas Secretarias-Adjuntas, autorizada a baixar as normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, bem como tomar as providências necessárias ao atendimento das demandas de capacitação dos servidores dos órgãos e das entidades da administração pública dele decorrentes.

Art. 19. Os membros integrantes de todas as comissões mencionadas neste Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de novembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda em substituição

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

PAULO FARIAS NAZARETH NETTO
Secretário Controlador- Geral do Estado

ANEXO I.pdf

ANEXO II - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DOS BENS EM ALMOXARIFADO.pdf

ANEXO III- DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES.pdf

ANEXO IV - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS IMÓVEIS.pdf

ANEXO V - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DE BENS INTANGÍVEIS.pdf

ANEXO VI e VII.pdf