Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 28 DE ABRIL DE 2023 . Publicado no DOU de 03.05.2023, Seção 1, p. 42, pelo Despacho 27/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 31.05.2023, Seção 1, p. 211, pelo Ato Declaratório 18/2023.
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017. Cláusula segunda O § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 188/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os Estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal ficam autorizados a reduzir o benefício previsto na cláusula primeira como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas pelo ato normativo indicado no caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.