Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 49, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022 . Publicado no DOU de 20.09.22, Seção 1, p. 37, pelo Despacho 57/22 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 28.09.2022, Seção 1, p. 169.
I - a ementa: "Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.";
II - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará e Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";
III - do § 1º da cláusula terceira:
a) o inciso I: "I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo;";
b) o inciso III: "III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo.";
IV - a cláusula quinta: "Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula quarta Convênio ICMS nº 142/18.". Cláusula segunda Os incisos IX e X ficam acrescidos ao "caput" cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 26/10, com as seguintes redações:
"IX - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.030.01, 10.039.00 e 10.050.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro; X - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00 e 10.027.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais.". Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 26/10 ficam revogados: I - o § 4º da cláusula terceira; II - o § 1º da cláusula sexta; II - o Anexo Único. Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente ao da publicação.
a) no "caput" onde se lê: "...Os incisos VIII e IX..."; leia-se: "...Os incisos IX e X...";
b) onde se lê: "VIII - ..."; leia-se: "IX - ...";
c) onde se lê: "IX - ...:"; leia-se: "X - ...".