Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 63, DE 14 DEZEMBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 20.12.21, Seção 1, p. 168, pelo Despacho 88/21 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
I - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará e Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.";
II - o inciso II da cláusula oitava: "II - ao Estado de Minas Gerais e Pará, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.". Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.