Texto: DECRETO 1.268, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017.
CONSIDERANDO o Processo nº 601018/2017 em que consta o ofício nº 231/JBC/2017, subscrito pelo Conselheiro João Batista Camargo Júnior, informando a concessão parcial da medida cautelar nos autos da Representação de Natureza Interna (Processo nº 31.211-8/2017);
CONSIDERANDO que o Poder Executivo extrapolou o limite prudencial de gastos com pessoal, previsto no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000), DECRETA: Art. 1º Fica suspensa, por tempo indeterminado, a aplicação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.609/2017, concernentes, exclusivamente, ao reajuste do subsídio dos servidores da carreira dos Agentes de Administração Fazendária - AAF.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Gestão deverá adotar as medidas cabíveis para o cumprimento do disposto no caput deste artigo. Art. 2º Fica determinado, ainda, à Procuradoria Geral do Estado para que adote as medidas judiciais cabíveis para o caso, inclusive, se for o caso, propor Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro 2017, 196° da Independência e 129° da República.