Texto: DECRETO Nº 1.623, DE 02 DE AGOSTO DE 2018.
CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação do IPVA; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado o inciso I do § 3° do artigo 7° do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências, bem como acrescentados o inciso IV ao referido parágrafo e as notas nº 1 e 2 ao citado artigo, conforme segue:
“Art. 7° (...) (...)
§ 3° (...) I - pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo que acarrete o comprometimento da função física, sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, deformidade de membros congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (efeitos a partir de 5 de julho de 2011) (...) IV - pessoa portadora de deficiência auditiva aquela que apresenta perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. (efeitos a partir de 6 de dezembro de 2017) (...)
Notas: 1. A isenção de que trata o inciso III do caput do artigo 7° deste regulamento não alcançou os portadores de deficiência auditiva no período de 25 de maio de 2015 a 5 de dezembro de 2017, período em que o inciso III do caput do artigo 7° da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, vigorou com a redação dada pela Lei n° 10.278, de 25 de maio de 2015. 2. No período de 25 de maio de 2015 a 5 de dezembro de 2017, o disposto inciso IV do § 4° do artigo 7° da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, não produziu efeitos, tendo em vista a redação dada ao inciso III do caput do referido artigo 7° pela Lei n° 10.278, de 25 de maio de 2015.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos dispositivos alterados ou acrescentados ao Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou períodos assinalados. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de agosto de 2018, 197° da Independência e 130° da República.