Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:14
Complemento:/2006
Publicação:14/07/2006
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Assunto:Substituição Tributária-Bebidas Quentes - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 14/06
. Consolidado até o Protocolo ICMS 88/2022.
. Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 7.894/06
. Vide Despachos do Secretário-Executivo 04/06, 06/06,10/06, 11/06 e 16/06.
. Excluído o DF pelo Prot. ICMS 29/06.
. Excluídos CE, PB, RN e SE pelo Prot. ICMS 42/06.
. Adesão do AP pelo Prot. ICMS 27/07.
. Adesão do CE e PI e do DF pelo Prot. ICMS 57/07.
. Alterado pelos Prot. ICMS 71/07, 62/10, 42/12, 82/15, 1/16, 2/18, 29/2020, 01/2021, 88/2022.
. Adesão de BA, PB, PE, PI, RN e SE pelo Prot. ICMS 89/08, efeitos a partir de 1º.01.2009.
. Denúncia do DF pelo Despacho 101/08.
. Adesão do ES pelo Prot. ICMS 200/09.
. Adesão de GO pelo Prot. ICMS 10/11, efeitos a partir de 1°.07.2011, conforme Despacho 66/11.
. Reinclusão do DF pelo Prot. ICMS 78/12.
. Adesão do PA pelo Prot. ICMS 165/12, efeitos a partir de 1°.09.2012.
. Exclusão de GO pelo Prot. ICMS 179/12, efeitos a partir de 1°.12.2012.
. Denúncia pelo Estado da BA, a partir de 1º.10.2016, conforme Despacho 147/16, publicado no DOU de 30.08.2016, p. 15.
. Exclusão do PA pelo Prot. ICMS 8/18, efeitos a partir de 21.02.2018.
. Adesão do PA pelo Prot. ICMS 20/19, efeitos a partir de 1°.07.2019.
. Despacho 66/2020 do Diretor do CONFAZ publicado no DOU de 11.09.2020, Seção 1, p. 79, torna pública a denúncia parcial pelo RS referente aos produtos "vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uva".
. Denunciado, a partir de 1°.11.2023, pelo Estado do Rio Grande do Norte, cf. Despacho 58/2023 do Direto da Secretaria-Executiva do CONFAZ, publicado no DOU de 06.10.2023, Seção 1, p. 55.

Os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 01/16)Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula, relativamente às bebidas classificadas nas posições 2204 e 2206 da NCM, não se aplica ao Estado de Pernambuco. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 01/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021)

Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
III - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Norte. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 29/2020, efeitos a partir de 01.10.2020)

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Cláusula terceira No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este protocolo a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.

Cláusula quarta A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (Nova redação dada ao § 1º pelo Prot. ICMS 82/15, efeitos a partir de 1º.02.16)
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é de 29,04%. (Nova redação dada ao § 2º pelo Prot. ICMS 82/15, efeitos a partir de 1º.02.16)§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 82/15, efeitos a partir de 1º.02.16)

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas e Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo. (Nova redação dada ao § 4º pelo Prot. ICMS 88/2022, efeitos a partir de 1º.02.23)

Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 2/18, efeitos a partir de 1º.03.18)
Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula sétima As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo.

Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Receita, Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2006.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.


ANEXO ÚNICO
(Acrescentado pelo Prot. ICMS 2/18, efeitos a partir de 1º.03.18)

I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
II. BATIDA E SIMILARES
III. BEBIDA ICE
IV. CACHAÇA
V. CATUABA
VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
VII. COOLER
VIII. GIN
IX. JURUBEBA E SIMILARES
X. LICORES E SIMILARES
XI. PISCO
XII. RUN
XIII. SAQUE
XIV. STEINHAEGER
XV. TEQUILA
XVI. UÍSQUE
XVII. VERMUTE E SIMILARES
XVIII. VODKA
XIX. DERIVADOS DE VODKA
XX. ARAK
XXI. AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA
XXII. SIDRA E SIMILARES
XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS
XXIV. VINHOS