Texto: CONVÊNIO ICMS 186/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017 . Publicado no DOU de 28.11.2017, Seção 1, p. 55, pelo Despacho 162/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
I – a ementa: “Autoriza os Estados que especifica a utilizar as regras contidas no Convênio ICMS 139/01 para o gás natural.”;
II - o caput da cláusula primeira: “Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e Sergipe autorizados a utilizar nas operações com gás natural, as regras previstas no Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.