Legislação Tributária
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Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9/2024
04/10/2024
06/25/2024
82
25/06/2024
25/06/2024

Ementa:Define procedimentos para as fórmulas, parâmetros, ponderações, fatores, critérios e pesos a serem considerados na apuração do Índice Municipal de Agricultura Familiar- IAF.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Índice Municipal de Agricultura Familiar- IAF.
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 0009, DE 10 DE ABRIL DE 2024

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II art. 71 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 10.516, de 2 de fevereiro de 2017, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022 e suas alterações, que estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS; 1

CONSIDERANDO o Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 e suas alterações, que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022.

RESOLVE:

Art. 1° Ficam definidos o detalhamento das fórmulas, parâmetros, ponderações, fatores, critérios e pesos a serem considerados na apuração do Índice Municipal de Agricultura Familiar - IAF, a serem apurados anualmente pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF e enviados à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ até 31 de maio de cada ano.

Art. 2° Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Agricultor(a) familiar ou empreendedor(a) familiar rural: aquele que pratica atividade rural no território do Estado de Mato Grosso, nos termos do Art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006 e do Art. 5° da Lei Estadual n° 10.516, de 2 de fevereiro de 2017.
II- Beneficiário da agricultura familiar: Para o cálculo da cobertura de ATER, será considerado como beneficiário o número de estabelecimentos agropecuários - agricultura familiar de acordo com os dados oficiais do levantamento publicado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
III - Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar - SEIAF MT: sistema que tem como objetivo consolidar os dados e informações quantitativas e qualitativas acerca da agricultura familiar do Estado de Mato Grosso, visando subsidiar a construção, a implementação e o monitoramento de ações voltadas ao fortalecimento do segmento, em consonância com a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar.
IV - e-SEIAF: ferramenta eletrônica do SEIAF MT, que possibilitará a coleta, o tratamento, o armazenamento e a divulgação dos dados da agricultura familiar de Mato Grosso.
V - Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF: documento elaborado em conjunto pelo Poder Público Municipal e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), com a participação das comunidades rurais, que registra as demandas, necessidades e o compromisso entre agricultores(as), outros grupos da sociedade civil e o governo sobre as prioridades escolhidas.
VI - Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: serviço de educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades e dos serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroextrativistas, florestais e artesanais.
VII - Entidades executoras de ATER: organizações ou instituições que fornecem serviços de assistência técnica e extensão rural a agricultores e agricultoras familiares, podendo ser governamentais, não governamentais, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas e/ou cooperativas.
VIII - Produção familiar: atividades produtivas rurais realizadas com objetivo de geração de renda e/ou soberania alimentar e nutricional, com emprego de mão de obra predominantemente familiar desempenhada pelo público definido nos termos do Art. 5° da Lei Estadual n° 10.516, de 2 de fevereiro de 2017, no território do Estado de Mato Grosso.
IX - Coeficiente de Participação da Agricultura Familiar - cAF: índice municipal determinado pelo quociente entre o Índice Municipal de Agricultura Familiar - IAF de um determinado município e o somatório dos IAF de todos os municípios do Estado de Mato Grosso, calculados anualmente a partir da fórmula indicada a seguir:

em que:

i: município
t: ano civil de apuração do IAF
cAFit: Coeficiente de Participação da Agricultura Familiar do município i
IAFit: IAF do município i calculado no ano t


§ 2° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, no exercício de 2024, tem-se que: Art. 4° A formalização da adesão do município ao SEIAF MT compreende a assinatura do Termo de Adesão ao SEIAF MT a ser efetuada pelo(a) prefeito(a) municipal até a data de 31 de março de 2024.

§ 1° Além da assinatura pelos(as) prefeitos(as) municipais, os Termos de Adesão ao SEIAF MT também serão assinados pelo Secretário de Estado de Agricultura Familiar e publicados em extrato na Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso - IOMAT, sendo considerada a data da assinatura pelo(a) prefeito(a) municipal na apuração do IAF no exercício de 2024.

§ 2° A assinatura do Termo de Adesão ao SEIAF MT é exclusivamente digital, podendo ser utilizada a conta GOV.BR ou outro certificado digital em dispositivo token, desde que esteja de acordo com os padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 3° O preenchimento do formulário de adesão ao SEIAF MT, bem como o envio do Termo de Adesão ao SEIAF MT assinado para a SEAF, devem ser efetuados por meio do endereço eletrônico www.agriculturafamiliar.mt.gov.br/seiaf2, no item “FORMULÁRIO DE ADESÃO AO SEIAF MT”, impreterivelmente, até a data de 31 de março de 2024.

§ 4° O Termo de Adesão ao SEIAF MT destinado aos municípios encontra-se no Anexo I desta Portaria.

Art. 5° Para a apuração do IAF no exercício de 2025, com base nos dados de 2024, serão consideradas a cobertura de ATER no território do município e as aquisições de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar da respectiva rede municipal, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

i: município
t: ano civil de apuração do IAF
t-1: primeiro ano civil imediatamente anterior ao ano t
IAFit: IAF do município i calculado no ano t
ATERNit-1: indicador normalizado referente à cobertura de ATER no município i no ano t-1, utilizado para a apuração do IAF a partir de 2025
AFAENit-1: indicador normalizado referente aos recursos investidos na Aquisição de Produtos da Agricultura Familiar para a alimentação escolar no município i no ano t-1

Art. 6° Para a apuração do IAF no exercício de 2026, com base nos dados de 2025, serão considerados a cobertura de ATER no território do município, as aquisições de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar da respectiva rede municipal, o cumprimento do Termo de Adesão ao SEIAF MT e os recursos aplicados na agricultura familiar, no ano t-1, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
em que:

i: município
t: ano civil de apuração do IAF
IAFit: IAF do município i calculado no ano t
CTit-1: indicador referente ao cumprimento, pelo município, das obrigações previstas no Termo de Adesão ao SEIAF
ATERNit-1: indicador normalizado referente à cobertura de ATER no município i no ano t-1, utilizado para a apuração do IAF a partir de 2025
AFAENit-1: indicador normalizado referente aos recursos investidos na Aquisição de Produtos da Agricultura Familiar para a alimentação escolar no município i no ano t-1
RAAFNit-1: indicador normalizado referente ao recurso financeiro total aplicado pelo município na agricultura familiar.

Art.7° Para a apuração do IAF no exercício de 2027, com base nos dados de 2026, serão considerados a cobertura de ATER no território do município, as aquisições de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar da respectiva rede municipal, o cumprimento da execução dos compromissos pactuados no Termo de Adesão ao SEIAF MT e os recursos aplicados na agricultura familiar, no ano t-1, mediante a aplicação da seguinte fórmula:


em que:

i: município
t: ano civil de apuração do IAF
IAFit: IAF do município i calculado no ano t
CETit-1: indicador referente à execução, pelo município, das obrigações previstas no Termo de Adesão ao SEIAF
ATERNit-1: indicador normalizado referente à cobertura de ATER no município i no ano t-1, utilizado para a apuração do IAF a partir de 2025
AFAENit-1: indicador normalizado referente aos recursos investidos na Aquisição de Produtos da Agricultura Familiar para a alimentação escolar no município i no ano t-1
RAAFNit-1: indicador normalizado referente ao recurso financeiro total aplicado pelo município na agricultura familiar.

CRITÉRIO ATER

Art. 8° O indicador normalizado referente à cobertura de ATER (ATERN), será calculado pela seguinte fórmula:
em que:

i: município
t: ano civil de apuração do IAF
t-1: primeiro ano civil imediatamente anterior ao ano t
ATERNit-1: indicador normalizado referente à cobertura de ATER do município i no ano t-1
ATERit-1: indicador de cobertura de ATER do município i no ano t-1
ATERmáx,t-1: valor máximo do indicador de cobertura de ATER dentre todos os municípios do Estado no ano t-1
ATERmin,t-1: valor mínimo do indicador de cobertura de ATER dentre todos os municípios do Estado no ano t-1

§ O indicador ATER, que mede a cobertura de ATER no município i no ano t-1, será obtido mediante a aplicação da fórmula adiante apresentada:


em que:

i: município
t: ano civil de apuração do IAF
t-1: primeiro ano civil imediatamente anterior ao ano t
ATERit-1: indicador de cobertura de ATER do município i no ano t-1
NBATit-1: número dos beneficiários da agricultura familiar atendidos pela ATER no município i durante o ano t-1;
NTBit-1: número total de beneficiários da agricultura familiar no município i durante o ano t-1

Art.9° A cobertura de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER refere-se ao número de atendimentos prestados aos beneficiários da agricultura familiar (unidade agro familiar) do município por profissional de ATER, por meio de, no mínimo, 3 (três) visitas presenciais ao longo do ano.

Art. 10° A mensuração da cobertura de ATER nos municípios levará em consideração o esforço empreendido pelo poder público municipal em atender os beneficiários da agricultura familiar do município com serviços de ATER, não sendo admitida a contabilização de atendimentos realizados exclusivamente por entidades executoras de ATER sem qualquer colaboração do poder público municipal devidamente comprovada. Para fins desta Portaria, serão considerados como medidas de esforço do poder público municipal em atender os beneficiários da agricultura familiar com serviços de ATER:
I - Disponibilizar profissionais de ATER do próprio quadro de pessoal, podendo ser servidor concursado, contratado temporariamente ou ocupante de cargo de comissão, para atender aos beneficiários da agricultura familiar do município com serviços de ATER. ´
II - Formalizar termo de cooperação técnica, ou outro instrumento de formalização, com entidades executoras de ATER que tenham atuação no território do município, cujo objeto seja a prestação dos serviços de ATER aos agricultores e agricultoras familiares do município.
III - Cada município deverá apresentar o relatório técnico consolidado com os estratos por cada entidade prestadora de ATER e validado pelo CMDRS para a Câmara Setorial do SEIAF - CS SEIAF até a data de 15 de abril do ano de apuração.
IV - Os relatórios poderão ser auditados pelo CEDRS MT.
V - Os casos omissos deverão ser tratados pelo CEDRS MT.

§ 1° A simples formalização do termo de cooperação técnica não será aceita para fins de comprovação da colaboração do poder público municipal, sendo necessário adicionalmente a comprovação por meio de apresentação de relatório técnico assinado pelo profissional e com dados de contato dos beneficiários atendidos e validado pelo CMDRS.

§ 2° A comprovação da efetiva realização das visitas técnicas deverá ser feita por meio de relatório técnico assinado pelo profissional, com dados de contato dos beneficiários atendidos, estratificados por cada entidade prestadora de ATER e validado pelo CMDRS.

Art.11° Para os fins desta Portaria, o indicador de número total de beneficiários da agricultura familiar no município, na apuração do IAF a partir de 2025, terá como base os dados oficiais do levantamento de número de estabelecimentos agropecuários - agricultura familiar publicado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

CRITÉRIO ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 12° O indicador normalizado referente às aquisições de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar da respectiva rede municipal - AFAEN, será calculado pela seguinte fórmula:



em que:

i: município
t: ano civil de apuração do IAF
t-1: primeiro ano civil imediatamente anterior ao ano t
AFAEit-1: indicador de porcentagem de recursos investidos na aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar destinados à alimentação escolar
VEAFit-1: valor aplicado pelo município i, no ano t-1, nas aquisições de produtos oriundos da agricultura familiar destinados à alimentação escolar
VTAEit-1: valor total aplicado pelo município i, no ano t-1, nas aquisições de produtos destinados à alimentação escolar oriundos de todo e qualquer fornecedor

Art. 13° Os valores referentes às aquisições de produtos destinados à alimentação escolar da rede municipal deverão ser informados através do formulário do indicador referente à alimentação escolar, que se encontra no Anexo II desta Portaria, até a data de 15 de abril do ano de apuração.

I - Os valores declarados no formulário deverão ser validados pelo CMDRS e demonstrados na ata de validação.

§ 1° O formulário somente será admitido pela SEAF através da apresentação da ata da reunião do CMDRS contendo os valores apresentados no formulário.

§ 2° Os valores detalhados no formulário não deverão ser divergentes dos valores descritos na ata de validação do CMDRS.

CRITÉRIO TERMO DE ADESÃO

Art. 14° O indicador referente ao cumprimento do Termo de Adesão ao SEIAF MT (CT) terá como parâmetros o cumprimento das obrigações do município que estão descritas na Cláusula Segunda do Termo de Adesão ao SEIAF MT, disposto no Anexo I desta Portaria.

Art. 15° O indicador referente ao cumprimento do Termo de Adesão ao SEIAF MT - CT pelo município apurado no exercício de 2026 será calculado pela seguinte fórmula:



em que:

i: município
t: ano civil de apuração do IAF
t-1: primeiro ano civil imediatamente anterior ao ano t
CTit-1: indicador referente ao cumprimento do termo de adesão ao SEIAF MT
EPit-1: indicador que corresponde à elaboração do Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF, pelo município i no ano t-1
ICit-1: indicador que corresponde à instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDRS pelo município i no ano t-1
IDit-1: indicador que corresponde à inserção de dados no e-SEIAF pelo município i no ano t-1

Art. 16° Para fins de apuração em 2026, a aferição do indicador referente à elaboração do Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF (EP) será considerada a elaboração do PMAF pelo município.

§ 1° A elaboração do PMAF a que se refere o Art. 16 deverá seguir obrigatoriamente as diretrizes e requisitos mínimos estabelecidos em resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável de Mato Grosso - CEDRS MT.

Art.17° Caso o município não tenha finalizado a elaboração do PMAF até 31/12/2025, excepcionalmente, o indicador que corresponde à elaboração do PMAF (EP) irá considerar a publicação de ato normativo municipal instituindo a coordenação e a equipe técnica que irá elaborar o PMAF, com a participação do respectivo CMDRS no acompanhamento e validação.

§ 1° Para o indicador elaboração do PMAF (EP), será atribuído o valor 1 (um), caso seja realizada ao menos uma das ações a que se referem os Arts. 16 e 17, ou o valor 0 (zero), caso não seja realizada nenhuma das referidas ações.

Art.18° Para fins de apuração em 2026, a aferição do indicador referente à instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS (IC) irá considerar a realização das seguintes ações:
I - Aprovação e publicação de Lei municipal que institui o CMDRS, na Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso - IOMAT ou outro veículo de comunicação oficial do município, no ano de 2025, garantida a paridade entre representantes do poder público e da sociedade civil.
II - Apresentação de, pelo menos, 04 (quatro) atas de reunião plenária do CMDRS em 2025, aprovadas e assinadas pelos(as) conselheiros(as) presentes e pelo(a) presidente do CMDRS.

§ 1° Para o indicador instituição do CMDRS (ICit-1), será atribuído o valor 1 (um), caso seja realizada pelo menos uma das ações tratadas nos incisos I e II do artigo 18, ou o valor 0 (zero), quando não for realizada nenhuma das ações a que se refere o artigo 18.

Art. 19° Para fins de apuração em 2026, a aferição do indicador referente à inserção de dados no e-SEIAF pelo município irá considerar o cadastro de usuários vinculados à prefeitura municipal e à secretaria municipal responsável pela agricultura familiar do município, bem como o preenchimento dos dados do formulário e-SEIAF destinado à prefeitura municipal, no ano de 2025.

§ 1° Para o indicador inserção de dados no e-SEIAF pelo município (ID), será atribuído o valor 1 (um), caso seja realizada até 2025 as ações a que se referem o Art. 19 ou o valor 0 (zero), caso não seja realizada a referida ação.

Art.20° Para fins de apuração em 2027, com base nos dados de 2026, o indicador referente ao cumprimento da execução do Termo de Adesão ao SEIAF MT (CET) terá como parâmetros o cumprimento integral das obrigações do município, descritas na Cláusula Segunda do Termo de Adesão ao SEIAF, disposto no Anexo I desta Portaria.

Art.21° O indicador referente ao cumprimento da execução do Termo de Adesão ao SEIAF MT (CET) pelo município apurado no exercício de 2027 será calculado pela seguinte fórmula:


em que:

i: município
t: ano civil de apuração do IAF
t-1: primeiro ano civil imediatamente anterior ao ano t
CETit-1: indicador referente ao cumprimento integral das obrigações do município no termo de adesão ao SEIAF MT
EPit-1: indicador que corresponde à porcentagem do Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF, que foi executada pelo município i no ano t-1
MCit-1: indicador que corresponde à manutenção do CMDRS
IDit-1: indicador que corresponde à inserção de dados no e-SEIAF pelo município i no ano t-1

Art. 22° Será considerado excepcionalmente, para apuração em 2027 com dados de 2026, como execução do PMAF (EP) a publicação de Lei municipal, no ano de 2026, que institui a Política Municipal de Agricultura Familiar do respectivo município, em que deverá constar o PMAF como instrumento norteador da referida política pública municipal.

§ 1° Para o caso excepcional a que se refere o Art. 22, será atribuído o valor 1 (um), caso seja publicada em 2026 a Lei municipal a que se refere o Art. 22, ou o valor 0 (zero), caso não seja realizada a referida ação.

§ 2° A Política Municipal de Agricultura Familiar deve estar em consonância com os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidas na Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar - Lei Estadual n° 10.516, de 2 de fevereiro de 2017.

Art.23° Para fins de apuração em 2027, a aferição do indicador referente à manutenção do CMDRS (MC) irá considerar a apresentação da cópia de todas as atas de reuniões do CMDRS do município realizadas em 2026, assinadas pelos(as) conselheiros(as) presentes e pelo(a) presidente do CMDRS.

§ 1° Para o indicador manutenção do CMDRS (MC) será atribuído o valor 1 (um), caso sejam apresentadas no mínimo 04 (quatro) atas de reuniões do CMDRS , 0,5 (meio) quando apresentadas de 01 a 03 (uma a três) atas ou o valor 0 (zero), quando não apresentadas.

Art.24° Para fins de apuração em 2027, a aferição do indicador referente à inserção de dados no e-SEIAF pelo município irá considerar o preenchimento dos dados primários da agricultura familiar que constarem nos formulários do e-SEIAF destinados às organizações e estabelecimentos socioeconômicos de agricultura familiar existentes no município, além da manutenção dos dados cadastrais e da prefeitura municipal atualizados. Será atribuído o valor 1 (um), caso sejam incluídas as informações solicitadas à época e valor 0 (zero) caso não sejam.

§1° Mediante edição de normativa técnica, o Secretário de Estado de Agricultura Familiar disciplinará os procedimentos de inserção dos dados primários da agricultura familiar do município, compreendendo dados de produção familiar, comercialização e características socioeconômicas de agricultores(as) familiar(es) e empreendimentos familiares existentes no município.

CRITÉRIO RECURSOS APLICADOS

Art.25° A aferição do indicador normalizado referente ao Recurso Financeiro Total Aplicado na Agricultura Familiar, RAAFNit-1, serß obtido mediante aplicaþÒo da seguinte f¾rmula:

I - o elemento RAAFit-1 corresponde ao indicador do valor total dos recursos aplicados na agricultura familiar pelo municÝpio i no ano t-1;
II - os elementos RAAFmáx, t-1 e RAAFmÝn, t-1 denotam, respectivamente, os valores mßximo e mÝnimo do indicador relativo ao valor total dos recursos aplicados na agricultura familiar dentre todos os municÝpios do Estado no ano t-1.

§ 1° O RAAFit-1, que mede a porcentagem de recursos aplicados na agricultura familiar, serß calculado pela f¾rmula adiante indicada, observadas as definiþ§es dos incisos deste parßgrafo:

I - o elemento RLAFit-1 corresponde ao valor total aplicado na agricultura familiar pelo municÝpio i no ano t-1;
II - o elemento RCLMit-1 corresponde ao valor total da Receita Corrente LÝquida do municÝpio i no ano t-1.

Art.26° Para fins de apuração em 2027, a aferição do indicador referente ao valor total aplicado na agricultura familiar pelo município, corresponde ao valor total aplicado na agricultura familiar no estágio da despesa liquidada, e a Receita Corrente Líquida do município que deverão ser informados no SEIAF- MT.
I - Os valores declarados no SEIAF- MT deverão ser validados pelo CMDRS e demonstrados na ata de validação.

§ 1° Os valores somente serão admitidos pela SEAF através da apresentação da ata da reunião do CMDRS contendo os valores apresentados no sistema.

§ 2° Os valores detalhados no SEIAF MT não deverão ser divergentes dos valores descritos na ata de validação do CMDRS.

Art. 27° Todos os dados e informações solicitadas deverão ser enviados pelas prefeituras até a data de 15 de abril dos anos apurados.

Art. 28° Os recursos e casos omissos deverão ser avaliados pelo CEDRS MT.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

(ORIGINAL ASSINADO)
LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA RIBEIRO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR DE MATO GROSSO
SEAF/MT

TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA ESTADUAL INTEGRADO DA AGRICULTURA FAMILIAR - SEIAF.pdf


FOMULÁRIO INDICADOR À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR -  ANEXO II.pdf