Texto: DECRETO Nº 1.055, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 95 a 99 da Lei Complementar n° 04/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 54 a 56 da Lei Complementar n° 50/1998, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, e
CONSIDERANDO os termos do acórdão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1002789-40.2021.8.11.0000 que fixou a tese jurídica relativo ao Tema nº 4, que trata das férias dos professores do ensino público estadual, DECRETA: Art. 1º Fica alterado o art. 29 do Decreto nº 656, de 28 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 O adicional de férias devido ao professor da educação básica em exercício na unidade escolar por ocasião do usufruto das férias será calculado de forma proporcional aos dias usufruídos.
§ 1º Em se tratando de professor contratado temporariamente, o cálculo do adicional de férias de que trata o caput deste artigo será feito de forma proporcional aos dias usufruídos, limitado ao valor do período contratual previsto.
§ 2º Na situação prevista no § 1º deste artigo, por ocasião da rescisão ou do término do contrato, as férias proporcionais e seu respectivo adicional serão pagos proporcionalmente, calculados à base de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, correspondente ao período de contrato efetivamente exercido, abatidos eventuais adiantamentos e períodos de suspensão decorrentes da ausência de atribuições.
§ 3º Para os fins do previsto neste artigo, considera-se como licença remunerada o período das férias coletivas que superarem a quantidade de férias a que o servidor tiver direito em razão do período contratual, não incidindo adicional de férias sobre o período de licença remunerada.” Art. 2º Fica autorizada a publicação de edital público de transação por adesão para adimplemento de verbas rescisórias do direito previsto no art. 1º deste Decreto que estejam pendentes, judicializadas ou não, respeitado o prazo prescricional e excluídas parcelas pagas administrativa ou judicialmente.
§ 1º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a Secretaria de Estado de Educação e a Procuradoria-Geral do Estado, pela sua Câmara de Consensualidade - CONSENSO, serão responsáveis, em conjunto, pela análise do direito e demais procedimentos necessários para seu adimplemento, caso devido.
§ 2º A transação por adesão prevista no caput deste artigo observará o critério de economicidade, com o devido registro de quitação dos períodos de férias e o seu respectivo pagamento no sistema corporativo de gestão de pessoas. Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 656, de 28 de setembro de 2020. Art. 4º Este Decreto entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 18 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.