Legislação Tributária

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1376/2025
03/17/2025
03/18/2025
1
18/03/2025
18/03/2025

Ementa:Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Administração Pública Estadual
Licitação Pública
Alterou/Revogou:DocLink para 1525 - Alterou o Decreto 1525/2022
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.376, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2024/13935, e

CONSIDERANDO a necessidade de realizar aprimoramento e melhoria no trâmite processual dos processos de aquisições no âmbito da Administração Pública Estadual,

DECRETA:

Art.   Fica acrescentado o § 2º-A ao art. 46 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 46  (...)
 (...)

 § -A  Exclusivamente nos casos de aquisições de medicamentos e produtos para a saúde, nas atividades ordinárias da Secretaria de Estado de Saúde ou para o cumprimento de decisões judiciais, admite-se a utilização isolada ou cumulativa:
 I - do Banco de Preços em Saúde, previsto no inciso I do caput deste artigo;
II - de tabela de referência aprovada por ato do Secretário de Estado de Saúde, prevista no inciso III do caput deste artigo.”

 Art.   Fica acrescentado o art. 70-A ao Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 70-A  Os prazos mínimos para a apresentação de propostas e lances previstos nos arts. 55 a 58 da Lei Federal nº 14.133/2021, poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde no âmbito do sistema único de saúde (SUS), contados a partir da data de divulgação do edital de licitação.”

Art.   Fica alterado o § 5º do art. 77 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 77  (...)
 (...)

 §   O edital para a contratação de obras com valor estimado superior a vinte vezes o teto para a dispensa de licitação previsto no art. 75, I da Lei 14.133/2021 deverá prever a exigência de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, na forma prevista no art. 58 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.”

Art. 4º  Ficam alterados o §§ 6º e 7º, e acrescentados os §§ 8º e 9º ao art. 205 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 205  (...)
 (...)

§  Caso não seja exercida a possibilidade de prorrogação, a Ata de Registro de Preço se encerra com o término da sua vigência.

§  A instrução procedimental para prorrogação da Ata de Registro de Preços será simplificada e conterá:
I - autorização da autoridade superior;
II - justificativa técnica da necessidade da prorrogação, inclusive quanto aos quantitativos registrados e ainda, da comprovação da vantajosidade do preço e da previsão no ato convocatório;
III - concordância do fornecedor;
IV - análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado;
V - autorização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão central de aquisição do Poder Executivo.

§   Ocorrendo a prorrogação de vigência da Ata de Registro de Preços, consideram-se renovados os quantitativos originais dos bens e serviços que compõem o seu objeto, com a exclusão de eventual saldo remanescente do quantitativo original.

§   É possível a prorrogação de lotes específicos da Ata de Registro de Preços, desde que devidamente justificado.”

 Art.   Ficam alterados os §§ 2º e 3º do art. 266 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 266  (...)
 (...)

 §   Nos casos de obras e serviços de engenharia, a data do orçamento estimado a que se refere o caput é a data da tabela referencial SICRO, SINAPI ou outra que vier a ser utilizada na elaboração do orçamento ou planilha orçamentária, estando vinculada como data-base para a contagem do intervalo mínimo de 1 (um) ano para reajustamento dos preços.

 §   Para os casos de contratações de bens e serviços, considera-se como data base a data do orçamento estimado.”

 Art.   Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 
Palácio Paiaguás em Cuiabá,  17  de   março   de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
 

MAURO MENDES
Governador do Estado
 
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Casa Civil