Texto: DECRETO N° 1.376, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
CONSIDERANDO a necessidade de realizar aprimoramento e melhoria no trâmite processual dos processos de aquisições no âmbito da Administração Pública Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 2º-A ao art. 46 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 46 (...) (...)
§ 2º-A Exclusivamente nos casos de aquisições de medicamentos e produtos para a saúde, nas atividades ordinárias da Secretaria de Estado de Saúde ou para o cumprimento de decisões judiciais, admite-se a utilização isolada ou cumulativa: I - do Banco de Preços em Saúde, previsto no inciso I do caput deste artigo; II - de tabela de referência aprovada por ato do Secretário de Estado de Saúde, prevista no inciso III do caput deste artigo.”
Art. 2º Fica acrescentado o art. 70-A ao Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 70-A Os prazos mínimos para a apresentação de propostas e lances previstos nos arts. 55 a 58 da Lei Federal nº 14.133/2021, poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde no âmbito do sistema único de saúde (SUS), contados a partir da data de divulgação do edital de licitação.”
Art. 3º Fica alterado o § 5º do art. 77 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 77 (...) (...)
§ 5º O edital para a contratação de obras com valor estimado superior a vinte vezes o teto para a dispensa de licitação previsto no art. 75, I da Lei 14.133/2021 deverá prever a exigência de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, na forma prevista no art. 58 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.”
Art. 4º Ficam alterados o §§ 6º e 7º, e acrescentados os §§ 8º e 9º ao art. 205 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 205 (...) (...)
§ 6º Caso não seja exercida a possibilidade de prorrogação, a Ata de Registro de Preço se encerra com o término da sua vigência.
§ 7º A instrução procedimental para prorrogação da Ata de Registro de Preços será simplificada e conterá: I - autorização da autoridade superior; II - justificativa técnica da necessidade da prorrogação, inclusive quanto aos quantitativos registrados e ainda, da comprovação da vantajosidade do preço e da previsão no ato convocatório; III - concordância do fornecedor; IV - análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado; V - autorização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão central de aquisição do Poder Executivo.
§ 8º Ocorrendo a prorrogação de vigência da Ata de Registro de Preços, consideram-se renovados os quantitativos originais dos bens e serviços que compõem o seu objeto, com a exclusão de eventual saldo remanescente do quantitativo original.
§ 9º É possível a prorrogação de lotes específicos da Ata de Registro de Preços, desde que devidamente justificado.”
Art. 5º Ficam alterados os §§ 2º e 3º do art. 266 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 266 (...) (...)
§ 2º Nos casos de obras e serviços de engenharia, a data do orçamento estimado a que se refere o caput é a data da tabela referencial SICRO, SINAPI ou outra que vier a ser utilizada na elaboração do orçamento ou planilha orçamentária, estando vinculada como data-base para a contagem do intervalo mínimo de 1 (um) ano para reajustamento dos preços.
§ 3º Para os casos de contratações de bens e serviços, considera-se como data base a data do orçamento estimado.”
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 17 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.