Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:150
Complemento:/2007
Publicação:18/12/2007
Ementa:Altera dispositivos do Convênio ICMS 54/02 que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível – AEAC -.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 150, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.154/08.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – os incisos I e II da cláusula primeira:

"I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, mediante o programa previsto no § 2° da cláusula vigésima terceira do citado convênio;

II - da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.";

II - o "caput" da cláusula segunda:

"Cláusula segunda Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a VIII deste convênio, destinados a:";

III – a cláusula oitava:

"Cláusula oitava Os relatórios a que se referem os modelos constantes nos Anexos I e VIII serão entregues pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais.

§1º Os relatórios previstos no caput deverão ser entregues na forma e nos prazos previstos nas cláusulas terceira, quarta e sexta;

§2º O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo VIII deverá ser entregue apenas pela distribuidora.";

IV - o "caput" da cláusula décima sexta:

"Cláusula décima sexta O disposto neste convênio não prejudica a aplicação das demais disposições do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.".

Cláusula segunda Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 54/02, os seguintes dispositivos com as redações que se seguem:

I – o inciso VIII à cláusula segunda:

"VIII – Anexo VIII: demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.";

II - o inciso VII à cláusula terceira:

"VII – elaborar relatório da movimentação de AEAC realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII;";

III - o inciso VII à cláusula quarta:

"VII – elaborar relatório da movimentação de AEAC realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII.".

Cláusula terceira Fica acrescentado ao Convênio ICMS 54/02, o Anexo VIII, na forma do Anexo Único deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
  

Convênio ICMS 150/07, de 14 de dezembro de 2007
Anexo Único