Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 162, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 14.10.2019, Seção 1, p. 18, pelo Despacho 77/19 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 30.10.2019, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 18/19. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
I - § 3º da cláusula nona: "§ 3º Nas hipóteses do § 1º da cláusula terceira e do § 1º da cláusula quarta deste convênio o prazo previsto no caput desta cláusula passa a ser a do último dia do terceiro mês subsequente àquele em que realizado o respectivo registro e depósito, prevalecendo o prazo previsto no caput desta cláusula, caso superior.";
II - o parágrafo único da cláusula décima segunda: "Parágrafo único. O ato concessivo relativo à extensão e a sua documentação comprobatória devem ser registrados e depositados junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista na cláusula segunda deste convênio, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição.";
II - o §1º da cláusula décima terceira: "§ 1º O ato de adesão deve atender as formalidades previstas no inciso II da cláusula segunda deste convênio, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição.". Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 190/17, com as seguintes redações:
I - o § 2º à cláusula terceira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: "§ 2º Relativamente ao Estado do Amazonas, a publicação no Diário Oficial dos atos normativos de que trata o caput desta cláusula deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2019, e deverá englobar os atos normativos vigentes e os não vigentes em 8 de agosto de 2017.";
II - o § 2º à cláusula quarta, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: "§ 2º Relativamente ao Estado do Amazonas, o registro e o depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ dos atos normativos e dos atos concessivos de que tratam o caput desta cláusula deverão ser efetuados até o dia 15 de novembro de 2019, tanto para os atos vigentes como para aqueles não vigentes em 8 de agosto de 2017.";
III - o parágrafo único à cláusula sexta: "Parágrafo único Relativamente ao Estado do Amazonas, a revogação dos atos normativos e concessivos que não tenham sido objeto do registro e do depósito de que trata a cláusula segunda deste convênio deverá ser efetuada até o dia 31 de dezembro de 2019, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima deste convênio, cujos efeitos da revogação deverão observar o prazo previsto no caput desta cláusula.". Cláusula terceira Quanto aos atos concessivos de benefícios fiscais, editados com base nas cláusulas décima segunda e décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ficam convalidados todos os registros e depósitos realizados até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.