Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 179, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 12.12.2024, Seção: 1, p. 89, pelo Despacho 52/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"Cláusula trigésima quarta-A As disposições da cláusula oitava não se aplicam aos Estados do Pará, Paraná e do Rio Grande do Sul.
Cláusula trigésima quarta-B As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rondônia, São Paulo, Sergipe e ao Distrito Federal.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.