Texto: PORTARIA N° 186/2018-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a política de fiscalização das obrigações tributárias, principais e acessórias, vinculadas ao trânsito de bens e mercadorias, no âmbito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT; R E S O L V E: Art. 1° Fica instituída, no âmbito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT, a Política de Fiscalização das Obrigações Tributárias, Principais e Acessórias, Vinculadas ao Trânsito de Bens e Mercadorias, que compreende: I - a realização de monitoramento das operações de trânsito de bens e mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte; II - o combate à sonegação de tributos e contribuições estaduais no trânsito de bens e mercadorias; III - a difusão junto ao contribuinte da percepção de risco fiscal; IV - a execução de ações fiscais que induzam os contribuintes ao cumprimento voluntário de suas obrigações tributárias.
Parágrafo único Incluem-se no âmbito da Política de Fiscalização das Obrigações Tributárias, Principais e Acessórias, Vinculadas ao Trânsito de Bens e Mercadorias as atividades de fiscalização realizadas em Posto Fiscal, físico (fixo ou móvel) ou eletrônico. Art. 2° A Política de Fiscalização das Obrigações Tributárias, Principais e Acessórias, Vinculadas ao Trânsito de Bens e Mercadorias será assegurada com o desenvolvimento das atividades de fiscalização, estruturadas nas seguintes fases: I - o planejamento, compreendendo: a) os estudos e análises de comportamento dos contribuintes; b) a determinação dos critérios de escolha de alvos; c) a definição de roteiros de fiscalização a serem aplicados nos diferentes segmentos econômicos; d) o estabelecimento de metas; e) a elaboração da programação de fiscalização; II - a execução, compreendendo: a) a realização do monitoramento das operações de trânsito de bens e mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte; b) a adoção de ações corretivas ou preventivas visando a mitigar possíveis irregularidades ou inadimplência do remetente, do destinatário e/ou do transportador; c) a realização de inspeção e verificação fiscal de bens, mercadorias e prestações de serviço de transporte, no respectivo trânsito; d) o acompanhamento do comportamento fiscal do contribuinte antes e depois da ação fiscal; e) o acompanhamento da execução para suporte e apoio necessário às ações fiscais; III - a avaliação, compreendendo: a) a comparação entre os resultados previstos e os alcançados; b) a retroalimentação das demais atividades de fiscalização e planejamento.
§ 1° A Programação de Fiscalização de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo será desdobrada por unidade da Superintendência, com a indicação da ação fiscal, período de realização e respectivos responsáveis.
§ 2° As solicitações, requisições e denúncias para apuração de irregularidades fiscais, nos termos do artigo 933 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e do inciso I do artigo 30 da Portaria n° 143/2018-SEFAZ, de 24/09/2018 (DOE de 27/09/2018), serão incluídas na programação de fiscalização de acordo com os critérios de priorização de alvos. Art. 3° As ações de fiscalização que darão suporte à concretização das metas e objetivos do Plano Anual de Fiscalização de Trânsito serão registradas e terão o progresso da execução e a avaliação de resultados acompanhados pelas respectivas unidades da SUCIT.
§ 1° O Plano de que trata o caput deste artigo será elaborado pela Gerência de Planejamento e Programação da Fiscalização de Trânsito - GPFT e aprovado no âmbito da referida Superintendência, para disponibilização no mês de janeiro de cada ano, com os seguintes requisitos: I - análise dos resultados das metas de fiscalização alcançados no ano anterior; II - metas estabelecidas; III - cronograma da sistemática de acompanhamento e avaliação; IV - programação de fiscalização, que especificará, no mínimo: a) a ação fiscal; b) os alvos selecionados; c) a matéria tributável e circunscrição a ser alcançada; d) o quadro de servidores e os recursos tecnológicos e materiais necessários.
§ 2° O Plano de que trata este artigo possuirá um anexo com a programação de fiscalização, contendo, se for o caso: I - proposta de capacitação para novo procedimento de trabalho adotado; II - proposta de novo recurso tecnológico necessário; III - proposta de novos recursos de logística e/ou material necessários.
§ 3° Quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de cumprir as respectivas obrigações tributárias, o titular da SUCIT poderá determinar, por proposta de qualquer das respectivas unidades, a aplicação de Regime Especial de Fiscalização, nos termos da Portaria n° 112/2017-SEFAZ, para fins de garantia do cumprimento da obrigação tributária e promoção da segurança jurídica do tributo. Art. 4° As ações de fiscalização poderão ser realizadas por meio da emissão de ordem de serviço que serão registradas em sistema informatizado.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como ordem de serviço a ordem com prazo para a execução, que caracteriza subordinação à autoridade emissora, emitida privativamente ao servidor do quadro permanente das gerências da SUCIT.
§ 2° A ordem de serviço conterá, no mínimo: I - a identificação da autoridade fiscal designada; II - a ação de fiscalização a ser executada; III - o prazo para a execução da atividade.
§ 3° Os titulares das Gerências da SUCIT serão responsáveis: I - pela previsão dos meios tecnológicos, materiais e de logística necessários à realização das ações fiscais; II - pela proposição e alteração de procedimentos; III - pela substituição de executor impedido por qualquer motivo; IV - pela decisão sobre a proposição de ajustes da execução, bem como sobre a prorrogação do respectivo prazo.
§ 4° Ressalvadas as atividades desenvolvidas em Postos Fiscais, fixos ou móveis, que deverão ser desenvolvidas no período definido para a jornada de trabalho durante o mês, o prazo para a execução da ação fiscal será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 5° Concluída a execução da ordem de serviço, a autoridade fiscal deverá relatar: I - os resultados obtidos na execução da ação de fiscalização; II - a proposta para a melhoria e/ou modificações nos procedimentos fiscais adotados, se necessária. Art. 5° Compete à Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT a implantação da Política de Fiscalização das Obrigações Tributárias, Principais e Acessórias, Vinculadas ao Trânsito de Bens e Mercadorias, bem como a manutenção e operacionalização das disposições contidas nesta portaria. Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2018. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o artigo 9° da Portaria n° 75/2007-SARP/SEFAZ. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 14 de novembro de 2018.