Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:169
Complemento:/2021
Publicação:10/08/2021
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 83/06, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados.
Assunto:Exportação
Formação de Lote/Recintos Alfandegados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 169, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 08.10.2021, Seção 1, p. 26, pelo Despacho 69/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 83, de 06 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a alínea "c" do inciso II da cláusula segunda:
"c) a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula primeira deste convênio, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e;";

II - da cláusula segunda-A:
a) o "caput":

"Cláusula segunda-A Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:";

b) o inciso I:
"I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso;";

c) o parágrafo único:

"Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput desta cláusula, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto na cláusula terceira deste convênio.";

III - o inciso I da cláusula terceira:
"I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote;".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam incluídos na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 83/06 com as seguintes redações:

I - a alínea "d" ao inciso II:
"d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único-A.";

II - o parágrafo único-A:

"Parágrafo único-A. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação."

Cláusula terceira O parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 83/06 fica revogado.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.