Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 62, DE 11 DE ABRIL DE 2025 .Publicado no DOU de 16.04.2025, Edição 73, Seção 1, p. 46, pelo Despacho 09/2025, da Secretaria-Executiva do CONFAZ
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula: I - não se aplica na hipótese do contribuinte possuir estabelecimento em unidade da Federação não referida no "caput"; II - não autoriza a alteração da sistemática de tributação, prevista no Convênio ICMS nº 109/24, referente às transferências já realizadas pelo contribuinte. Cláusula segunda Observado o disposto no inciso II do parágrafo único da cláusula primeira, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a convalidar os procedimentos adotados por seus contribuintes nas transferências interestaduais realizadas no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2024. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Robinson Sakiyama Barreirinhas Presidente do CONFAZ, em exercício