Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:62
Complemento:/2025
Publicação:04/16/2025
Ementa:Autoriza a prorrogação de opção de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos em que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Remessa interestadual de bens e mercadorias




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 62, DE 11 DE ABRIL DE 2025
.Publicado no DOU de 16.04.2025, Edição 73, Seção 1, p. 46, pelo Despacho 09/2025, da Secretaria-Executiva do CONFAZ

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Maranhão, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a prorrogar, para 30 de abril de 2025, o prazo de opção de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, relativamente ao ano de 2025.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:
I - não se aplica na hipótese do contribuinte possuir estabelecimento em unidade da Federação não referida no "caput";
II - não autoriza a alteração da sistemática de tributação, prevista no Convênio ICMS nº 109/24, referente às transferências já realizadas pelo contribuinte.

Cláusula segunda Observado o disposto no inciso II do parágrafo único da cláusula primeira, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a convalidar os procedimentos adotados por seus contribuintes nas transferências interestaduais realizadas no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2024.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Robinson Sakiyama Barreirinhas
Presidente do CONFAZ, em exercício