Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:165
Complemento:/2024
Publicação:12/11/2024
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Minas Gerais e altera o Convênio ICMS nº 112, de 11 de outubro de 2013, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano.
Assunto:Biogás e biometano
Redução de Base de Cálculo - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 165, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
. Publicado no DOU de 11.12.2024, Seção: 1, p. 78, pelo Despacho 51/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados de Goiás e Minas Gerais ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 112, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 112/13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas com biogás e biometano, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.