Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 167, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 14.10.2019, Seção 1, p. 19, pelo Despacho 77/19 do Diretor do CONFAZ.
"Cláusula quinta As pessoas indicadas na cláusula primeira deste convênio, adquirentes de veículos, nos termos deste convênio, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma da cláusula segunda, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS.". Cláusula segunda Fica acrescido o § 3º à cláusula quinta do Convênio ICMS 64/06, com a seguinte redação:
"§ 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido na cláusula primeira deste convênio.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.