Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 37, DE 14 DE ABRIL DE 2023 · Publicado no DOU de 18.04.2023, Seção 1, p. 157 pelo Despacho 19/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 05.05.2023, Seção 1, p. 288, pelo Ato Declaratório 16/2023.
"Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e a reduzir o respectivo imposto, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que:". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.