Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
200/2020
15/10/2020
03/11/2020
1
03/11/2020
03/11/2020

Ementa:Altera a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e dá outras providências.
Assunto:Substituição Tributária
Margem de Valor Agregado/Substituição Tributária
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 195/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 200/2020-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO a necessidade de se proverem ajustes na legislação tributária estadual, voltados para a clareza e objetividade na definição do percentual de Margem de Valor Agregado - MVA e respectivos limites de crédito, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação aos produtos listados na tabela NCM, identificados como Bens de Informática e Telecomunicações;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica acrescentado, com a redação assinalada, o artigo 2°-C à Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e dá outras providências:

"Art. 2°-C Nas operações com produtos listados na tabela NCM, identificados como Bens de Informática e Telecomunicações, destinados a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não compreendidas nos artigos 1° e 2°-B desta portaria, o percentual de Margem de Valor Agregado - MVA a ser utilizado será de 53,86%.

Parágrafo único Os contribuintes que optarem pela redução de base de cálculo, prevista no artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão observar, na comercialização dos produtos constantes no caput deste artigo, o que segue:
I - em relação às aquisições interestaduais, o valor do imposto creditado não poderá ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação descrita no documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;
II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não poderá ser superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição."

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 15 de outubro de 2020.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)