Texto: *DECRETO Nº 613, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020. . Republica por ter saído incorreto no D.O. de 03.09.2020, pág. 02
CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos de controle interno dos gastos públicos, inclusive aqueles dispendidos com o sistema de saúde no âmbito estadual; D E C R E T A: Art. 1º Fica alterado § 2º, do art. 1º do Decreto nº 1.047, de 28 de março de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º (...) (...)
§ 2º Exclui-se dessa obrigação as progressões e promoções de servidores, pagamento de diárias, adiantamentos, tarifas relativas aos serviços de telefonia, fornecimento de água, energia elétrica, as obrigações tributárias e contributivas, serviços da dívida e encargos sociais, bem como as contratações cujo valor anual seja inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na situação prevista no inciso I, ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), nas situações previstas nos demais incisos do § 1º deste artigo. Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 1º do Decreto nº 1.047, de 28 de março de 2012. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República. *Republica por ter saído incorreto no D.O. de 03.09.2020, pág. 02
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos de controle interno dos gastos públicos, inclusive aqueles dispendidos com o sistema de saúde no âmbito estadual, D E C R E T A: Art. 1º Fica alterado § 2º, do art. 1º do Decreto nº 1.047, de 28 de março de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 2º Exclui-se dessa obrigação as progressões e promoções de servidores, pagamento de diárias, adiantamentos, tarifas relativas aos serviços de telefonia, fornecimento de água, energia elétrica, as obrigações tributárias e contributivas, serviços da dívida e encargos sociais, bem como as contratações cujo valor anual seja inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na situação prevista no inciso I, ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), nas situações previstas nos demais incisos do § 1º deste artigo.
(...)” Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 4º do Decreto nº 1.047, de 28 de março de 2012. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.