Texto: PORTARIA N° 074/2023-SEFAZ
CONSIDERANDO que, em caráter excepcional, o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 foi ajustado nos termos definidos pelo Decreto n° 240, de 18 de abril de 2023, tendo em vista a nova redação dada aos §§ 1° e 2° do artigo 13 da Lei 7.301, de 17 de julho de 2000, conferida nos termos da Lei n° 12.043, de 31 de março de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária vigente, a fim de conferir maior clareza e objetividade à norma e manter a harmonia entre os respectivos conteúdos com os atos de hierarquia superior; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 245, de 29 de dezembro de 2022 (DOE 29/12/2022) que divulga a Tabela contendo os valores médios de mercado de veículos automotores, para efeitos de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2023, dispõe sobre o pagamento do imposto, no exercício mencionado, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o artigo 2°-A, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:
“Art. 2°-A O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2023, ocorrerá, excepcionalmente, em 31 de maio de 2023, independentemente do final da placa que identifica o veículo. ”
II - alterado o caput do artigo 3°, bem como os respectivos §§ 1°, 2° e 5°, conforme segue:
“Art. 3° O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o vencimento da última parcela ocorra durante o exercício de 2023.
§ 1° Observadas as disposições deste artigo, o pagamento do IPVA, não vencido, relativo ao exercício de 2023, realizado em cota única ou parcelado em até 3 (três) vezes, poderá ter redução no respectivo valor, limitada aos percentuais definidos no Anexo I desta Portaria, variáveis conforme o número de parcelas.
§ 2° Na hipótese de parcelamento do imposto, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela dentro do prazo fixado no artigo 2°-A, bem como observar o disposto nos §§ 3° e 5° deste preceito. (...)
§ 5° A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer cota subsequente à 1ª (primeira) poderá acarretar a denúncia do parcelamento autorizado, implicando a antecipação do vencimento das cotas remanescentes, hipótese em que o débito será recomposto.”
III - alterado o parágrafo único do artigo, 4°, que passa a vigorar como segue:
“Art. 4° (...) (...)
Parágrafo único No caso de registro inicial de veículo, que ocorrer após 30 de abril de 2023, o número de cotas fica limitado ao número de meses ainda remanescentes no exercício de 2023, ficando vedado o número de cotas que ultrapassar o mês de dezembro de 2023.”
IV - alterado o § 2° do artigo 5°, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 5°(...) (...)
§ 2° Fica, ainda, facultado o pagamento em até 8 (oito) cotas, desde que a primeira cota seja efetuada no mês do vencimento, respeitadas, ainda, as disposições contidas nos §§ 3°, 4° e 5° do artigo 3° e no artigo 4°. “
V - alterado o artigo 7°, nos seguintes termos:
“Art. 7° O DAR-1/AUT, contendo o valor para pagamento do tributo, qualquer que seja a modalidade pretendida (cota única ou em até oito cotas), poderá ser obtido pelo contribuinte, via internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda no menu relativo ao IPVA.”
VI - alterados os §§ 3° e 4° do artigo 12, conforme segue:
“Art. 12 (...) (...)
§ 3° Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, em que o veículo permanecer registrado em território mato-grossense, será observado o prazo fixado no artigo 2°-A para pagamento do imposto, em relação ao exercício de 2023.
§ 4° Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, verificadas posteriormente ao vencimento constante do calendário para pagamento do imposto, fixado no artigo 2°-A, em que o veículo permanecer registrado em território mato-grossense, em relação ao exercício de 2023, o contribuinte deverá recolher o imposto em até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do evento que determinou a perda do benefício, observada a proporcionalidade baseada nos meses restantes do exercício fiscal em que ocorreu o fato, sem as cominações disciplinadas nos artigos 19 a 21 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000.”
VII - dada nova redação à íntegra do artigo 13, com a seguinte redação:
“Art. 13 Fica assegurada, no exercício de 2023, a aplicação dos prazos fixados no Decreto n° 240, de 18 de abril de 2023, respeitadas as respectivas alterações, nas hipóteses em que houver transferência de propriedade ou de domicílio tributário do proprietário do veículo, desde que, cumulativamente: I - o veículo permaneça registrado no território mato-grossense; II- não tenha sido iniciado o pagamento do imposto em cotas, na forma prevista no Decreto n° 240/2023, relativo ao exercício de 2023.”
VIII - alterada a íntegra do Anexo I, o qual passa a vigorar conforme segue:
“ANEXO I Condições para o pagamento do IPVA/2023*